03 janeiro 2008

INFORMAÇÕES ÚTEIS (I)

Algumas informações úteis, a abrir o Ano Novo:

Letreiros e avisos

Os estabelecimentos a seguir indicados, deverão ter afixado, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelos utentes, os seguintes avisos

1. Estabelecimento de comércio a retalho:

Existência de livro de reclamações (art. 3º do Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de Setembro).

Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto).

Data do início e o período de duração das vendas com redução de preços (art. 2º do Decreto-lei nº 253/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 73/94, de 3 de Março, e 140/98, de 16 de Maio).

Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação sobre produtos com defeito (art. 6º do Decreto-lei nº 253/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 73/94, de 3 de Março, e 140/98, de 16 de Maio).

Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (art. 2º do Decreto-lei nº 9/2002, de 24 de Janeiro), caso aplicável.

Proibição de venda de produtos de tabaco a menores com idade inferior a 16 anos (art. 9º do Decreto-lei nº 25/2003, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 76/2005, de 4 de Abril), caso aplicável.

2. Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem ainda ter:

O nome, o tipo e a classificação do estabelecimento (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril).

Lista do dia e os respectivos preços, no caso dos restaurantes (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril).

Consumo mínimo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril).

Capacidade máxima do estabelecimento (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril).

Existência de livro de reclamações (art. 19º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril).

Lista do dia (art. 26º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril).

Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto)

Tabelas de preços, caso prestem serviços de cafetaria (art. 1º da Portaria nº 262/2000, de 13 de Maio)


Frequência de Bares por Menores de 16 anos

O Decreto-lei nº 396/82, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 116/83, de 24 de Fevereiro, estabelece as normas relativas à definição legal sobre classificação de espectáculos.

De acordo com o disposto no nº 4 do seu artº 4º a frequência de discotecas e similares destina-se a maiores de 16 anos.


Consumo Mínimo em Bares

O artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril, refere a obrigatoriedade de “junto à entrada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, ser afixado em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, a indicação de que é exigido consumo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo”.

Assim, é permitido estabelecer o consumo mínimo nos estabelecimentos de bebidas que possuam salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo, sendo, no entanto, obrigatório publicitar essa determinação de forma a informar os consumidores desse condicionalismo e do respectivo valor a cobrar.


Controlo do Acesso de Menores a Máquinas de Tabaco

1. A legislação exige aos proprietários dos espaços controlem o acesso dos menores de 16 anos às máquinas de venda automática de tabaco, pelo que, para efeitos de fiscalização a apresentação ou não da nota de encomenda de comandos é irrelevante. Desde que se consiga demonstrar que se consegue controlar a venda de tabaco nas referidas máquinas, por qualquer meio, não há infracção;

2. Não existe nenhum sistema reconhecido técnica e/ou legalmente para controlar o acesso de menores às máquinas de venda de tabaco. Apenas é exigido no n.º 2 do art.º 9º do DL n.º 76/2005, de 4 de Abril, que o detentor da máquina de venda de tabaco, consiga controlar o acesso de menores de 16 anos, sendo que a forma de controlo fica à discricionariedade do comerciante.

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