03 julho 2016

Informação Sobre Alterações do IVA.

Com o Apoio da ALAVAN.

INFORMAÇÃO FISCAL Alteração das taxas do IVA no setor da restauração Introdução Com a publicação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, foram alteradas as verbas 1.8 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA. As alterações introduzidas, produzem efeitos a partir de 2016-07-01 e vão ter consequências em diversos setores de atividade, principalmente nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, quer estes prestem serviços para consumo dentro dos mesmos, quer forneçam refeições e bebidas para consumo fora deles. Distinção entre prestação de serviços e transmissão de bens Os estabelecimentos de restauração e de bebidas prestam serviços quando o consumo é efetuado no próprio estabelecimento. Excluem-se do referido conceito de serviços de alimentação e bebidas, as operações que consistam, apenas, na preparação e entrega de alimentação e bebidas, sem que seja associado um serviço de restauração ou de catering.

Tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de restauração ou de catering e que consista apenas na preparação ou entrega de alimentação e bebidas é considerado uma transmissão de bens.

Este assunto foi abordado e esclarecido pela AT no ofício-circulado n.º 30115, de 2009-12-29. 2 As alterações do Orçamento do Estado para 2016 A verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a seguinte redação: 1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. A entrega de refeições preparadas, quando não acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou sem serviço de transporte associado, é considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens. Nestes termos apenas beneficia da taxa intermédia o fornecimento de refeições prontas a consumir, mas não o fornecimento de outros bens (produtos alimentares, bebidas e outros) que não sejam considerados refeições prontas. Também de harmonia com o ofício circulado n.º 30.181, de 2016-06-06, da Área de Gestão Tributária do IVA, consideram-se refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes). Nestes termos, consideram-se incluídos na verba 1.8 da Lista II, além de refeições prontas a consumir, por exemplo, pizas, sandes e sopas, caso consistam em produtos confecionados para consumo imediato. Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista II, sendo tributados à taxa que lhes corresponder: • As transmissões de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou pão – beneficiam da taxa reduzida; • As transmissões de águas minerais ou de vinhos comuns – beneficiam da taxa intermédia; • As transmissões das demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria – que por não estarem previstas nas listas I e II, são tributadas à taxa normal. 3 Por seu lado a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a seguinte redação: 3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. A regulamentação da atividade da restauração e dos estabelecimentos de bebidas bem como o enquadramento fiscal da atividade, resultante do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 201, permite concluir que a atividade dos estabelecimentos de restauração e de bebidas consiste na prestação de serviços. Em relação ao caso particular das pastelarias, deve ter-se em atenção que as transmissões de bolos e pastelaria diversa, incluindo os próprios bolos de aniversário, quando consumidos dentro do estabelecimento, isto é, no âmbito do serviço de alimentação e bebidas, são passíveis da taxa intermédia, por enquadramento na verba 3.1. da Lista II anexa ao Código do IVA. Já as transmissões de bolos e pastelaria diversa, quando consumidos fora do estabelecimento comercial, por exemplo para revenda, são passíveis da taxa normal, por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do IVA.

Quanto ao enquadramento do serviço de buffet, a AT já se pronunciou em informação vinculativa, nos termos da qual considerou que o serviço identificado com esta designação consiste numa das modalidades de servir refeições. Assim, o serviço de buffet tem o mesmo enquadramento das prestações de serviços de alimentação e bebidas. O serviço de restauração denominado de buffet carateriza-se pelo facto de o cliente pagar um valor pré-definido pela refeição e poder consumir (à descrição) a totalidade de pratos constantes da ementa diária. Face ao exposto e tendo em conta a correlação entre as duas verbas alteradas, conclui-se que a partir de 1 de julho: a) O fornecimento de alimentação e bebidas (com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias), para consumo imediato, acompanhadas de serviços conexos e servidas no local onde se encontra o adquirente ou em 4 local por este indicado, ficará sujeito à taxa intermédia por inclusão na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA; b) O fornecimento de refeições preparadas, quando não acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou sem serviço de transporte associado, apesar de ser considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens, ficará sujeito à taxa intermédia, por inclusão na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA; c) O fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando tais bens sejam consumidos dentro dos estabelecimentos de restauração e bebidas, ficará sujeito à taxa normal, por exclusão da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA; d) Não está abrangida pela verba 1.8 da Lista II a entrega de quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em refeições preparadas e prontas a consumir, pelo que os mesmos devem ser tributados à taxa de imposto que lhes corresponda individualmente. A questão dos menus Adicionalmente a nova redação da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a determinar o seguinte: Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço. Na falta de “tabela de preços” no estabelecimento, havendo repartição do valor tributável pelas diferentes taxas, esta deve ter por base o valor normal dos serviços que compõem a operação, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA. 5 Analisemos um exemplo prático de aplicação do IVA a um menu: Num dado restaurante é vendido um menu que contém um hambúrguer, refrigerante, batatas fritas e café, pelo preço total de € 5 (ao qual acrescerá o IVA). O valor sem IVA de cada um dos elementos é de: hambúrguer (€ 2,40), refrigerante (€ 1,80), batatas fritas (€ 1,20) e café (€ 0,60). Assim sendo, o IVA deverá ser calculado como segue: € 5 x 70% x 13% + € 5 x 30% x 23% = € 0,80 Como se pode constatar pelo exemplo acima, a taxa do IVA aplicável ao menu vai variar consoante o peso dos bens cuja taxa de IVA seja 23%. Quer isto dizer que a aplicação proporcional das taxas está vocacionada sobretudo para restaurantes e outros estabelecimentos que pratiquem menus standard. Assim, parece ser aconselhável que os estabelecimentos de restauração e de bebidas que pratiquem preços únicos, não incluam no mesmo pacote serviços a taxas diferenciadas, ou seja, podem conceber o menu sem bebidas incluídas. Pelo menos não deverão incluir na diária ou no menu as bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, excluídas da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA. 6 Transmissões através de máquinas de distribuição automática (vending) As transmissões de bens alimentares e bebidas através de máquinas de distribuição automática não são consideradas prestações de serviços de alimentação e bebidas, mas meras transmissões de bens. Repercussões no setor hoteleiro Como se sabe, o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro está sujeito a IVA à taxa reduzida por inclusão na verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão. A partir de 2016-07-01 se os preços fixados não incluírem as bebidas excluídas da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA tudo se manterá. Se os preços incluírem estas bebidas terá de ser dado cumprimento ao estabelecido na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código IVA, ou seja, efetua-se a repartição proporcional.

2016-06-28
Abílio Sousa DSF Assessoria Fiscal IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda