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INFORMAÇÃO FISCAL
Alteração das taxas do IVA no setor da restauração
Introdução
Com a publicação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2016, foram alteradas as verbas 1.8 e 3.1 da
Lista II anexa ao Código do IVA.
As alterações introduzidas, produzem efeitos a partir de 2016-07-01 e
vão ter consequências em diversos setores de atividade, principalmente
nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, quer estes prestem
serviços para consumo dentro dos mesmos, quer forneçam refeições e
bebidas para consumo fora deles.
Distinção entre prestação de serviços e transmissão de bens
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas prestam serviços
quando o consumo é efetuado no próprio estabelecimento.
Excluem-se do referido conceito de serviços de alimentação e bebidas,
as operações que consistam, apenas, na preparação e entrega de
alimentação e bebidas, sem que seja associado um serviço de
restauração ou de catering.
Tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de restauração ou
de catering e que consista apenas na preparação ou entrega de
alimentação e bebidas é considerado uma transmissão de bens.
Este assunto foi abordado e esclarecido pela AT no ofício-circulado n.º
30115, de 2009-12-29.
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As alterações do Orçamento do Estado para 2016
A verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a seguinte
redação:
1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e
levar ou com entrega ao domicílio.
A entrega de refeições preparadas, quando não acompanhada do ato de
servir essas refeições, com ou sem serviço de transporte associado, é
considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens.
Nestes termos apenas beneficia da taxa intermédia o fornecimento de
refeições prontas a consumir, mas não o fornecimento de outros bens
(produtos alimentares, bebidas e outros) que não sejam considerados
refeições prontas.
Também de harmonia com o ofício circulado n.º 30.181, de 2016-06-06,
da Área de Gestão Tributária do IVA, consideram-se refeições prontas a
consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para
consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive
in ou semelhantes). Nestes termos, consideram-se incluídos na verba
1.8 da Lista II, além de refeições prontas a consumir, por exemplo, pizas,
sandes e sopas, caso consistam em produtos confecionados para
consumo imediato.
Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista II, sendo tributados à taxa
que lhes corresponder:
• As transmissões de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou
pão – beneficiam da taxa reduzida;
• As transmissões de águas minerais ou de vinhos comuns –
beneficiam da taxa intermédia;
• As transmissões das demais bebidas alcoólicas, de
refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria – que por não
estarem previstas nas listas I e II, são tributadas à taxa normal.
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Por seu lado a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a
seguinte redação:
3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão
das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
A regulamentação da atividade da restauração e dos estabelecimentos
de bebidas bem como o enquadramento fiscal da atividade, resultante
do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do
Conselho, de 15 de março de 201, permite concluir que a atividade dos
estabelecimentos de restauração e de bebidas consiste na prestação de
serviços.
Em relação ao caso particular das pastelarias, deve ter-se em atenção
que as transmissões de bolos e pastelaria diversa, incluindo os próprios
bolos de aniversário, quando consumidos dentro do estabelecimento,
isto é, no âmbito do serviço de alimentação e bebidas, são passíveis da
taxa intermédia, por enquadramento na verba 3.1. da Lista II anexa ao
Código do IVA.
Já as transmissões de bolos e pastelaria diversa, quando consumidos
fora do estabelecimento comercial, por exemplo para revenda, são
passíveis da taxa normal, por falta de enquadramento em qualquer
verba das listas anexas ao Código do IVA.
Quanto ao enquadramento do serviço de buffet, a AT já se pronunciou
em informação vinculativa, nos termos da qual considerou que o serviço
identificado com esta designação consiste numa das modalidades de
servir refeições. Assim, o serviço de buffet tem o mesmo
enquadramento das prestações de serviços de alimentação e bebidas.
O serviço de restauração denominado de buffet carateriza-se pelo facto
de o cliente pagar um valor pré-definido pela refeição e poder consumir
(à descrição) a totalidade de pratos constantes da ementa diária.
Face ao exposto e tendo em conta a correlação entre as duas verbas
alteradas, conclui-se que a partir de 1 de julho:
a) O fornecimento de alimentação e bebidas (com exclusão das
bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras
substâncias), para consumo imediato, acompanhadas de serviços
conexos e servidas no local onde se encontra o adquirente ou em
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local por este indicado, ficará sujeito à taxa intermédia por
inclusão na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA;
b) O fornecimento de refeições preparadas, quando não
acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou sem
serviço de transporte associado, apesar de ser considerada, para
efeitos de IVA, uma transmissão de bens, ficará sujeito à taxa
intermédia, por inclusão na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código
do IVA;
c) O fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos,
néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou
outras substâncias, quando tais bens sejam consumidos dentro
dos estabelecimentos de restauração e bebidas, ficará sujeito à
taxa normal, por exclusão da verba 3.1 da Lista II anexa ao
Código do IVA;
d) Não está abrangida pela verba 1.8 da Lista II a entrega de
quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em
refeições preparadas e prontas a consumir, pelo que os mesmos
devem ser tributados à taxa de imposto que lhes corresponda
individualmente.
A questão dos menus
Adicionalmente a nova redação da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código
do IVA passou a determinar o seguinte:
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o
qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas
várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de
cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo
com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos
serviços que compõem a operação.
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à
totalidade do serviço.
Na falta de “tabela de preços” no estabelecimento, havendo repartição
do valor tributável pelas diferentes taxas, esta deve ter por base o valor
normal dos serviços que compõem a operação, determinado nos termos
do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA.
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Analisemos um exemplo prático de aplicação do IVA a um menu:
Num dado restaurante é vendido um menu que contém um
hambúrguer, refrigerante, batatas fritas e café, pelo preço total de € 5
(ao qual acrescerá o IVA).
O valor sem IVA de cada um dos elementos é de: hambúrguer (€ 2,40),
refrigerante (€ 1,80), batatas fritas (€ 1,20) e café (€ 0,60).
Assim sendo, o IVA deverá ser calculado como segue:
€ 5 x 70% x 13% + € 5 x 30% x 23% = € 0,80
Como se pode constatar pelo exemplo acima, a taxa do IVA aplicável ao
menu vai variar consoante o peso dos bens cuja taxa de IVA seja 23%.
Quer isto dizer que a aplicação proporcional das taxas está vocacionada
sobretudo para restaurantes e outros estabelecimentos que pratiquem
menus standard.
Assim, parece ser aconselhável que os estabelecimentos de restauração
e de bebidas que pratiquem preços únicos, não incluam no mesmo
pacote serviços a taxas diferenciadas, ou seja, podem conceber o menu
sem bebidas incluídas. Pelo menos não deverão incluir na diária ou no
menu as bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias,
excluídas da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
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Transmissões através de máquinas de distribuição automática
(vending)
As transmissões de bens alimentares e bebidas através de máquinas de
distribuição automática não são consideradas prestações de serviços de
alimentação e bebidas, mas meras transmissões de bens.
Repercussões no setor hoteleiro
Como se sabe, o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro está
sujeito a IVA à taxa reduzida por inclusão na verba 2.17 da Lista I anexa
ao Código do IVA.
A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento,
incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada,
sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três
quartos do preço da meia pensão.
A partir de 2016-07-01 se os preços fixados não incluírem as bebidas
excluídas da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA tudo se
manterá.
Se os preços incluírem estas bebidas terá de ser dado cumprimento ao
estabelecido na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código IVA, ou seja,
efetua-se a repartição proporcional.
2016-06-28
Abílio Sousa
DSF Assessoria Fiscal
IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda