17 novembro 2008

NOVO DESPACHO ALTERA Nº 3 DO ARTIGO 2º


Foi publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa nº 768 (6 de Novembro, 2008) o Despacho 165/P/2008 que vem alterar a redacção o número 3 do artigo 2.º do Despacho n.º 151/P/2008, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 765, de 16 de Outubro.
Com a nova redacção a prática de horários diferenciados (tanto na abertura como no fecho) passa a ser permitida desde que a Junta de Freguesia dê parecer favorável e "a alteração proposta não afecte o normal horário de descanso dos moradores, ou a experiência revele que o estabelecimento pela sua localização específica ou pelo equipamento aí instalado não é perturbador daquele descanso, ou que o seu normal funcio­namento não se reflecte na via pública."

Despacho nº 165/P/2008

“Considerando que, através do Despacho n.º 151/P/2008 publicado no 2. ° Suplemento ao Boletim Municipal n.º 765 de 16 de Outubro foram fixados novos limites de horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas localizados no Bairro Alto;
Atendendo a que só se prevê, nesse despacho, a possibilidade dos estabelecimentos classificados como cabarets. Pubs, bares e estabelecimentos análogos serem autorizados, mediante requerimento instruído com parecer favorável da Junta de Freguesia respectiva, a praticar um horário compreendido entre as 17 horas e as 3 horas às Sextas-feiras, Sábados e vésperas de Feriado;
Tendo em atenção que as Juntas de Freguesia constituem, nos termos do artigo 235.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de inte­resses próprios das populações respectivas;
Considerando que estas, pela sua proximidade às populações residentes e às realidades locais, dispõem de um manancial de informação e experiência que deverá ser atendido na regu­lação dos horários das actividades comerciais;
Atendendo que importa, em especial, valorizar esta informação e experiência no caso concreto do Bairro Alto, alargando o quadro temporal e a tipologia de estabelecimentos relati­vamente aos quais se pode relevar positivamente o contributo das Juntas;
Atento o exposto, determino que o número 3 do artigo 2.º do Despacho n.º 151/P/2008, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 765, de 16 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

3 - Por decisão fundamentada do membro do Executivo Camarário com o Pelouro das Actividade Económicas poderão, contudo, os estabelecimentos ser autorizados a praticar um horário de funcionamento diferenciado, mediante requeri­mento dos interessados, que devem ser instruído com parecer favorável e fundamentado da Junta de Freguesia da respec­tiva área, designadamente quando a alteração proposta não afecte o normal horário de descanso dos moradores, ou a experiência revele que o estabelecimento pela sua localização específica ou pelo equipamento aí instalado não é perturbador daquele descanso, ou que o seu normal funcio­namento não se reflecte na via pública. “


Paços do Concelho de Lisboa, em 2008/11/03.
O Presidente.
(a) Antônio Costa


Nota: A redacção original, agora alterada, era a seguinte:

"3. Por decisão do membro do executivo camarário com o pelouro das actividades económicas, os estabelecimentos a que se refere a alínea a) do número 1.2. (cabarets, pubs, bares, e estabelecimentos análogos), poderão, contudo, ser autorizados a praticar um horário compreendido entre as 17 horas e as 3 horas, às Sextas-feiras, Sábados e vésperas de feriado, mediante requerimento dos interessados, que deverá ser instruído com parecer favorável da Junta de Freguesia da respectiva área.”