Estimados Associados,
Caros Comerciantes,
Recomendamos a leitura atenta do Documento, e aguardamos as Vossas sugestões.
Bem Hajam,
A Direcção da ACBA.
C Â M A R A M U N I C I P A
L D E L I S B O A
PROPOSTA
DE REVISÃO DO REGULAMENTO DE HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS
DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO
CONCELHO
DE LISBOA
Nota
justificativa
O
Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, rege os horários de funcionamento
dos
estabelecimentos
de prestação de serviços, encontrando-se os mesmos regulamentados, na
cidade
de Lisboa, no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos
Estabelecimentos
de
Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado
pela
Deliberação
n.o 87/AM/1997, e publicado no Boletim Municipal n.o 191, de 14 de
outubro
de
1997.
Mais,
o Decreto-Lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro, veio introduzir um conjunto
de
alterações
ao Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, de entre as quais se destaca a
liberalização
dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público,
de
prestação
de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de
restauração
ou
de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde
habitualmente
se
dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza
artística, dos
recintos
fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.
Porém,
o n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, na redação que
lhe é
dada
pelo Decreto-Lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que as câmaras
municipais
adaptem
os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização
prevista
naquele
diploma ou que restrinjam os períodos de funcionamento dos estabelecimentos
acima
referidos.
Contudo,
no que concerne à cidade de Lisboa, liberalizar os horários de
funcionamento
pode
levar ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidades, já
identificadas
fruto
da experiência da aplicação, durante quase vinte anos, do regulamento
municipal
atualmente
em vigor, importando, por isso, aprovar um regulamento que limite os
períodos
de
funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e que
permita
Proposta
de regulamento de horários | Página 1
a
compatibilização do uso comercial com os restantes usos urbanísticos existentes
no Plano
Diretor
Municipal, designadamente o uso habitacional.
Reflexo
dessa situação, são as incomodidades sentidas pela população relativamente
ao
ruído
provocado pelo funcionamento dos estabelecimentos, devido a música, com
som
elevado,
audível da via pública, bem como nas habitações circundantes aos mesmos.
Da
mesma forma, se tem verificado intensificação de frequência dos
estabelecimentos, o
que
acarretou uma aglomeração de consumidores no exterior dos mesmos, situação
essa
que
origina ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via
pública.
Estas
incomodidades colocam em causa o descanso dos moradores, sendo que o excesso
de
ruído e as dificuldades no repouso inerentes estão associadas a um conjunto
de
patologias,
designadamente perturbações psicológicas, na memória, na concentração
mental
e
na aprendizagem, conforme o comprova ampla literatura, inclusive da Organização
Mundial
de Saúde.
Assim,
a exposição a fontes de ruído e a impossibilidade de repouso em função deste
pode
degradar
de forma assinável a qualidade de vida pessoal e familiar e gerar graves
prejuízos
pessoais.
Igualmente,
esta aglomeração na via publica potencia a existência de situações de
insegurança,
comprometendo a vertente habitacional das áreas onde se inserem os
estabelecimentos
comerciais.
Deste
modo, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos,
é
necessário
limitar, em determinados casos, o horário de funcionamento dos
estabelecimentos,
conforme vertido no artigo 3.o da presente alteração ao regulamento.
De
forma inovadora, introduz-se uma correspondência entre as tipologias de
estabelecimentos
previstas no regulamento de horários (cafés, restaurante, pubs, etc.) e a
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de regulamento de horários | Página 2
atividade
para a qual se encontram licenciados (bebidas, restauração, etc), garantindo
a
certeza
jurídica quer para os operadores quer para as entidades fiscalizadoras.
Paralelamente,
prevê-se a possibilidade de alargamentos pontuais de horários para
eventos
específicos,
por forma a não sujeitar os empresários a um processo burocrático
equivalente
ao
aplicável para a autorização de alargamento de horário com caráter
definitivo.
A
presente proposta de revisão de regulamento não origina qualquer custo
adicional devido
às
medidas projetadas, antes reduz os custos de contexto, simplificando situações
pontuais
de
alargamento e permitindo, em casos em que não se coloquem questões de
incomodidade,
alargar o horário funcionamento do estabelecimento”
Nestes
termos, no uso das atribuições e competências que lhe estão atribuídas e aos
seus
órgãos
pelo artigo 241.o da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 4.o
do
Decreto-Lei
n.o 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.o 126/96, de 10 de
agosto,
pelo Decreto-Lei n.o 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.o
111/2010,
de
15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.o 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei
n.o
10/2015,
de 16 de janeiro, o Município de Lisboa aprova o seguinte Regulamento de
Horários
de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação
de
Serviços
no Concelho de Lisboa:
Artigo
1.o
(Objeto)
1.
Rege-se pelo presente Regulamento a fixação e a prática dos horários de
funcionamento
dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços,
de
restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem,
de
forma
acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos
e
de
divertimentos públicos não artísticos a que alude o artigo 1.o do Decreto-Lei
n.o
48/96
de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.o 126/96, de 10 de agosto,
pelo
Decreto-Lei
n.o 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.o 111/2010, de 15
de
outubro, pelo Decreto-Lei n.o 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei
n.o
10/2015,
de 16 de janeiro, localizados no concelho de Lisboa.
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de regulamento de horários | Página 3
2. São, ainda, abrangidos pelo disposto neste
regulamento todos os fogos, lojas,
quiosques ou quaisquer outros
estabelecimentos que disponibilizem, por qualquer
meio, bens ou serviços à população em geral
ou a grupos de cidadãos em especial,
independentemente da natureza jurídica da
entidade promotora ou gestora, seja ela
sociedade comercial, associação sem fins
lucrativos, fundação ou outra.
3. Para efeitos do presente regulamento, os
estabelecimentos encontram-se divididos
em grupos, salvo no que respeita à zona de
horário livre.
4. Atento o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o
48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, o
regime de funcionamento livre previsto no n.o
1 do artigo 1.o desse diploma é
aplicável às áreas identificadas no artigo
3.o do presente regulamento, nos termos aí
previstos, sendo o regime de limitação de
horário disposto no artigo 2.o deste
regulamento, instituído por razões de
segurança e de proteção da qualidade de vida
dos cidadãos e aplicável às áreas do concelho
aí identificadas, de acordo com o
artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de
maio, sem prejuízo da possibilidade
de alargamento e restrição de horários e do
n.o 8 do artigo seguinte.
Artigo 2.o
(Zona A)
1. Para os estabelecimentos instalados na
área geográfica identificada no Anexo I e
denominada Zona A, atendendo ao grupo em que
se insere, é aplicável o horário
descrito no quadro seguinte:
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Proposta de regulamento de horários | Página
5
2. Caso os estabelecimentos se integrem em
mais de um Grupo, a inclusão dos
mesmos no Grupo respetivo é efetuada
atendendo à atividade principal declarada
para o estabelecimento, através do CAE
indicado, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
3. No caso de o estabelecimento dispor de
secção acessória, a inclusão nos Grupos
previstos no número anterior é feita de
acordo com a secção principal,
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considerando-se secção acessória aquela que
represente menos de 50% da área de
venda do estabelecimento, não podendo o
funcionamento da secção acessória
exceder o limite de horário previsto para a
secção principal.
4. As entidades exploradoras, a partir do
horário limite de funcionamento, asseguram
o encerramento do estabelecimento nos 15
(quinze) minutos subsequentes ao limite
aplicável, considerando-se que o
estabelecimento está encerrado, quando,
cumulativamente, tenha a porta fechada, não
disponha de clientes no interior, não
permita a entrada de clientes, cesse o
fornecimento de quaisquer bens ou a
prestação de quaisquer serviços e suspenda
toda a atividade musical, caso exista.
5. Ao funcionamento das esplanadas é
aplicável o regime de horário do
estabelecimento principal ao qual estão
associadas, sem prejuízo da possibilidade de
fixação de um horário mais restrito no âmbito
da comunicação ou outro
procedimento a que haja lugar.
6. As concessões atribuídas pela câmara
municipal mantêm os horários de
funcionamento definidos no respetivo
contrato, desde que observem os limites
previstos no presente regulamento.
7. A câmara municipal pode estabelecer um
limite máximo de horário para venda de
qualquer tipo de bebidas para consumo no
exterior do estabelecimento,
independentemente da natureza do material do
recipiente, para a totalidade ou para
zonas específicas da cidade.
8. Nos termos do artigo 3.o do Decreto-Lei
n.o 48/96, de 15 de maio, com a redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.o 10/2015, de
16 de janeiro, a câmara municipal, em
articulação com as juntas de freguesia,
procede à definição de um regime de horário
de funcionamento específico para as lojas de
conveniência, atendendo à realidade
de cada freguesia, sem prejuízo da realização
de consulta a outras entidades.
Artigo 3.o
(Zona B)
1. Os estabelecimentos instalados na área
geográfica identificada no Anexo II e
denominada por Zona B, independentemente da
atividade desenvolvida e desde
que cumpram os requisitos indicados no artigo
anterior para o Grupo III, não estão
sujeitos a qualquer limite de horário,
aplicando-se o regime previsto no artigo 1.o do
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regime jurídico de acesso e exercício das
atividades de comércio, serviços e
restauração.
2. A área delimitada no Anexo II pode ser
objeto de alteração, mediante decisão da
câmara municipal.
3. Caso, mediante fiscalização, se verifique
que algum estabelecimento ou grupo de
estabelecimentos sitos na área geográfica
identificada no Anexo II não cumpre os
requisitos exigidos no artigo anterior para o
Grupo III, o presidente ou o vereador
com competência delegada procede à restrição
do horário de funcionamento do
estabelecimento em causa ou do grupo de
estabelecimentos, nos termos previstos
no presente regulamento.
Artigo 4.o
(Alargamento de horário de funcionamento)
1. O presidente ou o vereador com competência
delegada pode alargar o horário de
funcionamento dos estabelecimentos a pedido
dos interessados ou da junta de
freguesia territorialmente competente,
designadamente em virtude de:
a. Considerar-se tal medida justificada face
aos interesses dos consumidores,
b. Situarem-se os estabelecimentos em zonas da
cidade onde os interesses de
c. Sejam respeitadas as características
socioculturais e ambientais da zona e a
d. Sejam rigorosamente respeitados os níveis
de ruído impostos pela
e. Sejam cumpridos os requisitos previstos no
número anterior, caso esteja em
nomeadamente quando a mesma venha a suprir
carências no abastecimento
de bens ou de prestação de serviços,
contribuir para a animação e
revitalização do espaço urbano ou contrariar
tendências de desertificação da
área em questão;
determinadas atividades profissionais o
justifiquem, designadamente zonas
com forte atração turística ou zonas de
espetáculos e/ou animação cultural;
densidade da população residente, bem como as
características estruturais
dos edifícios, condições de circulação e
estacionamento;
legislação em vigor, tendo em vista a
salvaguarda do direito dos residentes
em particular e da população em geral à
tranquilidade, repouso e segurança;
causa um estabelecimento referido nesse
número.
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2. O alargamento previsto no presente artigo
é precedido da consulta às entidades
seguintes, as quais se pronunciam no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis:
a. os sindicatos representativos dos
interesses socioprofissionais dos
b. as associações representativas dos
consumidores em geral;
c. as associações de empregadores do setor
que representem os interesses da
d. as forças de segurança;
e. a junta de freguesia onde o
estabelecimento se situe, bem como a junta de
trabalhadores do estabelecimento em causa;
pessoa singular ou coletiva titular da
empresa requerente;
freguesia confinante, nos casos em que o
estabelecimento se situe em rua de
fronteira, atendendo aos interesses das
comunidades locais residentes na
respetiva área; e
a especificidade do caso o justifique.
f. outras entidades e serviços municipais que
se considere pertinente, quando
3. A decisão respeitante ao pedido de
alargamento é tomada no prazo máximo de 22
(vinte e dois) dias úteis.
4. A competência para a decisão de
alargamento nos casos em que não haja
concordância com o parecer da junta
territorialmente competente é da câmara
municipal.
5. A decisão de alargamento de horário
prevista no presente artigo é concedida por
período determinado, com o máximo de 5 anos,
suscetíveis de renovação mediante
novo requerimento, podendo também cessar por
motivos de interesse público,
sendo a decisão precedida de audiência prévia
do interessado.
Artigo 5.o
Alteração pontual de horário
1. Quando a entidade exploradora de um
estabelecimento pretenda a alteração de
horário que compreenda o seu alargamento para
eventos pontuais além dos limites
previstos no artigo 2.o comunica-o ao
Município, através de requerimento
disponibilizado nos canais de atendimento,
com uma antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis relativamente à data em que
se pretende realizar o evento, não
sendo aplicável, nestas situações, o
procedimento previsto no artigo anterior.
Proposta de regulamento de horários | Página
9
2. O pedido para alteração pontual do horário
considera-se deferido caso não seja
rejeitado no prazo de 8 (oito) dias úteis a
contar da sua apresentação.
3. O alargamento previsto no presente artigo,
em cada ocasião, não pode abranger
mais do que 3 (três) dias seguidos, com o
limite máximo anual de 10 (dez) pedidos
de alteração pontual de horário de
funcionamento.
Artigo 6.o
(Restrição de horário de funcionamento)
1. O presidente ou o vereador com competência
delegada, mediante iniciativa própria
ou em resultado do exercício do direito de
petição dos administrados ou da junta de
freguesia territorialmente competente, pode
proceder à restrição dos horários de
funcionamento fixados no presente regulamento
com fundamento na necessidade
de repor a segurança ou de proteção da
qualidade de vida dos cidadãos, atendendo
quer aos interesses dos consumidores quer aos
interesses das atividades económicas
envolvidas e ter por justificação, entre
outros, o horário de venda de bebidas para
consumo na via publica, nos termos do n.o 8
do referido artigo 2.o.
2. A restrição de horários de funcionamento
pode abranger um ou vários
estabelecimentos, ou áreas concretamente
delimitadas, e compreender todas as
épocas do ano ou apenas épocas determinadas,
nos termos do artigo 3.o do
Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, bem
como abranger apenas as respetivas
esplanadas, e implica, nos casos de restrição
definitiva, a audição das entidades
referidas no n.o 2 do artigo anterior.
3. Nos casos em que existam indícios fundados
de perturbação da tranquilidade
pública ou se verifiquem incomodidades que
fundadamente põem em causa o
direito à tranquilidade e repouso dos
cidadãos, o Presidente da Câmara ou o
Vereador com competência delegada aplica a
medida de restrição provisória de
horários de funcionamento, sem prejuízo da
tramitação do procedimento com vista
à restrição definitiva.
4. O disposto no número anterior não
prejudica a possibilidade de dispensar a
observância dos procedimentos previstos nas
alíneas anteriores, nos termos
previstos no Código do Procedimento
Administrativo, a aplicação de medidas de
natureza sancionatória previstas na lei, nem
intervenção das entidades fiscalizadoras
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com vista à cessação da atividade do
estabelecimento quando estejam a laborar em
incumprimento do seu horário estabelecido.
5. Nos casos em que a restrição seja
requerida pela Junta de Freguesia, o início do
procedimento tendente à restrição de horários
é iniciado no prazo de 10 dias úteis a
partir da apresentação da respetiva
solicitação.
Artigo 7.o
Requerimento e taxas
1. Os pedidos ou comunicações de alteração de
horário para o seu alargamento
referidos nos artigos anteriores são
apresentados através de formulário próprio
disponibilizado junto dos canais de
atendimento do Município.
2. Os pedidos ou comunicações identificados
no número anterior estão sujeitos ao
pagamento de taxa aquando da apresentação do
requerimento, cujo valor é fixado
na Tabela Geral de Taxas do Município de
Lisboa, iniciando-se a contagem dos
prazos a partir da data de pagamento da taxa
respetiva.
3. O disposto nos números anteriores não é
aplicável quando os requerentes sejam as
juntas de freguesia e se requeira alargamento
para uma área que abranja vários
estabelecimentos.
Artigo 8.o
Mapas de horários
A elaboração e a afixação do mapa de horário
de funcionamento é da responsabilidade da
entidade exploradora, nos termos do
Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, devendo
encontrar-se em local bem visível do
exterior.
Artigo 9.o
Contra-ordenações
1. Constituem contra-ordenações, puníveis com
as coimas e as sanções acessórias
previstas no Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de
maio, na sua redação atual, a falta da
afixação do mapa de horário de funcionamento
em local bem visível do exterior e o
funcionamento fora do horário estabelecido,
bem como as demais previstas na lei.
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2. A aplicação das coimas a que se refere o
número anterior compete ao presidente da
câmara ou ao vereador com competência
delegada, revertendo as receitas
provenientes da sua aplicação para a câmara
municipal.
Artigo 10.o
Conselho Consultivo
1. Com vista a acompanhar a execução do
presente regulamento é criado o Conselho
Consultivo do dos Horários de Lisboa.
2. O Conselho referido no número anterior
integra as seguintes entidades:
a. O Presidente da Câmara ou, caso a
competência respeitante aos horários de
funcionamento esteja delegada, o Vereador com
competência delegada, que
Preside;
b. Três Presidente das Juntas de Freguesias,
a designar pela Assembleia
Municipal;
c. Um representante da Polícia de Segurança
Pública;
d. Dois representantes dos moradores, a
designar pela Famalis - Federação da
Associação de Moradores da Área Metropolitana
de Lisboa;
e. Um representante da AHRESP;
f. Um representante da UACS.
Artigo 11.o
Disposições finais
1. É revogada a Deliberação n.o 87/AM/97.
2. O disposto no presente regulamento não
prejudica as decisões de alargamento e
restrição de horários já tomadas, para cada
estabelecimento, sem prejuízo do n.o 8
do artigo 2.o do presente regulamento.
3. Atendendo aos fundamentos específicos da
zona em que se inserem, ressalva-se da
aplicação dos horários fixados no presente
regulamento, os despachos exarados
relativamente ao grupo de estabelecimentos
abrangidos pelo Aviso n.o 104-A/201,
relativo ao intendente, e pelo Despacho n.o
31/P/2012, quanto à Rua da Condessa,
n.os 39/4).
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Anexo I