13 dezembro 2015

Projeto de Revisão do regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Concelho de Lisboa em consulta pública


Estimados Associados, 
Caros Comerciantes, 

Recomendamos a leitura atenta do Documento, e aguardamos as Vossas sugestões.

Bem Hajam, 

A Direcção da ACBA.


C Â M A R A  M U N I C I P A L  D E  L I S B O A 

PROPOSTA DE REVISÃO DO REGULAMENTO DE HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS 

ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO 

CONCELHO DE LISBOA

Nota justificativa 

O Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, rege os horários de funcionamento dos 

estabelecimentos de prestação de serviços, encontrando-se os mesmos regulamentados, na 

cidade de Lisboa, no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos 

de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado pela 

Deliberação n.o 87/AM/1997, e publicado no Boletim Municipal n.o 191, de 14 de outubro 

de 1997. 

Mais, o Decreto-Lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro, veio introduzir um conjunto de 

alterações ao Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, de entre as quais se destaca a 

liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de 

prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração 

ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente 

se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos 

recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos. 

Porém, o n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é 

dada pelo Decreto-Lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que as câmaras municipais 

adaptem os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista 

naquele diploma ou que restrinjam os períodos de funcionamento dos estabelecimentos 

acima referidos. 

Contudo, no que concerne à cidade de Lisboa, liberalizar os horários de funcionamento 

pode levar ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidades, já identificadas 

fruto da experiência da aplicação, durante quase vinte anos, do regulamento municipal 

atualmente em vigor, importando, por isso, aprovar um regulamento que limite os períodos 

de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e que permita

Proposta de regulamento de horários | Página 1

a compatibilização do uso comercial com os restantes usos urbanísticos existentes no Plano

Diretor Municipal, designadamente o uso habitacional. 

Reflexo dessa situação, são as incomodidades sentidas pela população relativamente ao 

ruído provocado pelo funcionamento dos estabelecimentos, devido a música, com som 

elevado, audível da via pública, bem como nas habitações circundantes aos mesmos. 

Da mesma forma, se tem verificado intensificação de frequência dos estabelecimentos, o 

que acarretou uma aglomeração de consumidores no exterior dos mesmos, situação essa 

que origina ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública. 

Estas incomodidades colocam em causa o descanso dos moradores, sendo que o excesso 

de ruído e as dificuldades no repouso inerentes estão associadas a um conjunto de 

patologias, designadamente perturbações psicológicas, na memória, na concentração mental 

e na aprendizagem, conforme o comprova ampla literatura, inclusive da Organização 

Mundial de Saúde. 

Assim, a exposição a fontes de ruído e a impossibilidade de repouso em função deste pode 

degradar de forma assinável a qualidade de vida pessoal e familiar e gerar graves prejuízos 

pessoais. 

Igualmente, esta aglomeração na via publica potencia a existência de situações de 

insegurança, comprometendo a vertente habitacional das áreas onde se inserem os 

estabelecimentos comerciais. 

Deste modo, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, é 

necessário limitar, em determinados casos, o horário de funcionamento dos 

estabelecimentos, conforme vertido no artigo 3.o da presente alteração ao regulamento. 

De forma inovadora, introduz-se uma correspondência entre as tipologias de 

estabelecimentos previstas no regulamento de horários (cafés, restaurante, pubs, etc.) e a 

Proposta de regulamento de horários | Página 2

atividade para a qual se encontram licenciados (bebidas, restauração, etc), garantindo a 

certeza jurídica quer para os operadores quer para as entidades fiscalizadoras. 

Paralelamente, prevê-se a possibilidade de alargamentos pontuais de horários para eventos 

específicos, por forma a não sujeitar os empresários a um processo burocrático equivalente 

ao aplicável para a autorização de alargamento de horário com caráter definitivo. 

A presente proposta de revisão de regulamento não origina qualquer custo adicional devido 

às medidas projetadas, antes reduz os custos de contexto, simplificando situações pontuais 

de alargamento e permitindo, em casos em que não se coloquem questões de 

incomodidade, alargar o horário funcionamento do estabelecimento” 

Nestes termos, no uso das atribuições e competências que lhe estão atribuídas e aos seus 

órgãos pelo artigo 241.o da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 4.o do 

Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.o 126/96, de 10 de 

agosto, pelo Decreto-Lei n.o 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.o 111/2010, 

de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.o 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.o 

10/2015, de 16 de janeiro, o Município de Lisboa aprova o seguinte Regulamento de 

Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de 

Serviços no Concelho de Lisboa: 

Artigo 1.o 

(Objeto) 

1. Rege-se pelo presente Regulamento a fixação e a prática dos horários de 

funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, 

de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem, de 

forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e 

de divertimentos públicos não artísticos a que alude o artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 

48/96 de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.o 126/96, de 10 de agosto, pelo 

Decreto-Lei n.o 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.o 111/2010, de 15 

de outubro, pelo Decreto-Lei n.o 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.o 

10/2015, de 16 de janeiro, localizados no concelho de Lisboa. 

Proposta de regulamento de horários | Página 3

2. São, ainda, abrangidos pelo disposto neste regulamento todos os fogos, lojas,

quiosques ou quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem, por qualquer

meio, bens ou serviços à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial,

independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela

sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

3. Para efeitos do presente regulamento, os estabelecimentos encontram-se divididos

em grupos, salvo no que respeita à zona de horário livre.

4. Atento o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, o

regime de funcionamento livre previsto no n.o 1 do artigo 1.o desse diploma é

aplicável às áreas identificadas no artigo 3.o do presente regulamento, nos termos aí

previstos, sendo o regime de limitação de horário disposto no artigo 2.o deste

regulamento, instituído por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida

dos cidadãos e aplicável às áreas do concelho aí identificadas, de acordo com o

artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, sem prejuízo da possibilidade

de alargamento e restrição de horários e do n.o 8 do artigo seguinte.

Artigo 2.o

(Zona A)

1. Para os estabelecimentos instalados na área geográfica identificada no Anexo I e

denominada Zona A, atendendo ao grupo em que se insere, é aplicável o horário

descrito no quadro seguinte:

 Proposta de regulamento de horários | Página 4

Proposta de regulamento de horários | Página 5
2. Caso os estabelecimentos se integrem em mais de um Grupo, a inclusão dos

mesmos no Grupo respetivo é efetuada atendendo à atividade principal declarada

para o estabelecimento, através do CAE indicado, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

3. No caso de o estabelecimento dispor de secção acessória, a inclusão nos Grupos

previstos no número anterior é feita de acordo com a secção principal,

Proposta de regulamento de horários | Página 6
considerando-se secção acessória aquela que represente menos de 50% da área de

venda do estabelecimento, não podendo o funcionamento da secção acessória

exceder o limite de horário previsto para a secção principal.

4. As entidades exploradoras, a partir do horário limite de funcionamento, asseguram

o encerramento do estabelecimento nos 15 (quinze) minutos subsequentes ao limite

aplicável, considerando-se que o estabelecimento está encerrado, quando,

cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não

permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a

prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.

5. Ao funcionamento das esplanadas é aplicável o regime de horário do

estabelecimento principal ao qual estão associadas, sem prejuízo da possibilidade de

fixação de um horário mais restrito no âmbito da comunicação ou outro

procedimento a que haja lugar.

6. As concessões atribuídas pela câmara municipal mantêm os horários de

funcionamento definidos no respetivo contrato, desde que observem os limites

previstos no presente regulamento.

7. A câmara municipal pode estabelecer um limite máximo de horário para venda de

qualquer tipo de bebidas para consumo no exterior do estabelecimento,

independentemente da natureza do material do recipiente, para a totalidade ou para

zonas específicas da cidade.

8. Nos termos do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, com a redação

introduzida pelo Decreto-Lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro, a câmara municipal, em

articulação com as juntas de freguesia, procede à definição de um regime de horário

de funcionamento específico para as lojas de conveniência, atendendo à realidade

de cada freguesia, sem prejuízo da realização de consulta a outras entidades.

Artigo 3.o

(Zona B)

1. Os estabelecimentos instalados na área geográfica identificada no Anexo II e

denominada por Zona B, independentemente da atividade desenvolvida e desde

que cumpram os requisitos indicados no artigo anterior para o Grupo III, não estão

sujeitos a qualquer limite de horário, aplicando-se o regime previsto no artigo 1.o do

Proposta de regulamento de horários | Página 7
regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e

restauração.

2. A área delimitada no Anexo II pode ser objeto de alteração, mediante decisão da

câmara municipal.

3. Caso, mediante fiscalização, se verifique que algum estabelecimento ou grupo de

estabelecimentos sitos na área geográfica identificada no Anexo II não cumpre os

requisitos exigidos no artigo anterior para o Grupo III, o presidente ou o vereador

com competência delegada procede à restrição do horário de funcionamento do

estabelecimento em causa ou do grupo de estabelecimentos, nos termos previstos

no presente regulamento.

Artigo 4.o

(Alargamento de horário de funcionamento)

1. O presidente ou o vereador com competência delegada pode alargar o horário de

funcionamento dos estabelecimentos a pedido dos interessados ou da junta de

freguesia territorialmente competente, designadamente em virtude de:

a. Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores,

b. Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de

c. Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a

d. Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela

e. Sejam cumpridos os requisitos previstos no número anterior, caso esteja em

nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento

de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e

revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da

área em questão;

determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas

com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;

densidade da população residente, bem como as características estruturais

dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes

em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;

causa um estabelecimento referido nesse número.

Proposta de regulamento de horários | Página 8
2. O alargamento previsto no presente artigo é precedido da consulta às entidades

seguintes, as quais se pronunciam no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis:

a. os sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos

b. as associações representativas dos consumidores em geral;

c. as associações de empregadores do setor que representem os interesses da

d. as forças de segurança;

e. a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, bem como a junta de

trabalhadores do estabelecimento em causa;

pessoa singular ou coletiva titular da empresa requerente;

freguesia confinante, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de

fronteira, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na

respetiva área; e

a especificidade do caso o justifique.

f. outras entidades e serviços municipais que se considere pertinente, quando

3. A decisão respeitante ao pedido de alargamento é tomada no prazo máximo de 22

(vinte e dois) dias úteis.

4. A competência para a decisão de alargamento nos casos em que não haja

concordância com o parecer da junta territorialmente competente é da câmara

municipal.

5. A decisão de alargamento de horário prevista no presente artigo é concedida por

período determinado, com o máximo de 5 anos, suscetíveis de renovação mediante

novo requerimento, podendo também cessar por motivos de interesse público,

sendo a decisão precedida de audiência prévia do interessado.

Artigo 5.o

Alteração pontual de horário

1. Quando a entidade exploradora de um estabelecimento pretenda a alteração de

horário que compreenda o seu alargamento para eventos pontuais além dos limites

previstos no artigo 2.o comunica-o ao Município, através de requerimento

disponibilizado nos canais de atendimento, com uma antecedência mínima de 10

(dez) dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento, não

sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no artigo anterior.

Proposta de regulamento de horários | Página 9
2. O pedido para alteração pontual do horário considera-se deferido caso não seja

rejeitado no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da sua apresentação.

3. O alargamento previsto no presente artigo, em cada ocasião, não pode abranger

mais do que 3 (três) dias seguidos, com o limite máximo anual de 10 (dez) pedidos

de alteração pontual de horário de funcionamento.

Artigo 6.o

(Restrição de horário de funcionamento)

1. O presidente ou o vereador com competência delegada, mediante iniciativa própria

ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados ou da junta de

freguesia territorialmente competente, pode proceder à restrição dos horários de

funcionamento fixados no presente regulamento com fundamento na necessidade

de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, atendendo

quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das atividades económicas

envolvidas e ter por justificação, entre outros, o horário de venda de bebidas para

consumo na via publica, nos termos do n.o 8 do referido artigo 2.o.

2. A restrição de horários de funcionamento pode abranger um ou vários

estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas, e compreender todas as

épocas do ano ou apenas épocas determinadas, nos termos do artigo 3.o do

Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, bem como abranger apenas as respetivas

esplanadas, e implica, nos casos de restrição definitiva, a audição das entidades

referidas no n.o 2 do artigo anterior.

3. Nos casos em que existam indícios fundados de perturbação da tranquilidade

pública ou se verifiquem incomodidades que fundadamente põem em causa o

direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o Presidente da Câmara ou o

Vereador com competência delegada aplica a medida de restrição provisória de

horários de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista

à restrição definitiva.

4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de dispensar a

observância dos procedimentos previstos nas alíneas anteriores, nos termos

previstos no Código do Procedimento Administrativo, a aplicação de medidas de

natureza sancionatória previstas na lei, nem intervenção das entidades fiscalizadoras

Proposta de regulamento de horários | Página 10

com vista à cessação da atividade do estabelecimento quando estejam a laborar em

incumprimento do seu horário estabelecido.

5. Nos casos em que a restrição seja requerida pela Junta de Freguesia, o início do

procedimento tendente à restrição de horários é iniciado no prazo de 10 dias úteis a

partir da apresentação da respetiva solicitação.

Artigo 7.o

Requerimento e taxas

1. Os pedidos ou comunicações de alteração de horário para o seu alargamento

referidos nos artigos anteriores são apresentados através de formulário próprio

disponibilizado junto dos canais de atendimento do Município.

2. Os pedidos ou comunicações identificados no número anterior estão sujeitos ao

pagamento de taxa aquando da apresentação do requerimento, cujo valor é fixado

na Tabela Geral de Taxas do Município de Lisboa, iniciando-se a contagem dos

prazos a partir da data de pagamento da taxa respetiva.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os requerentes sejam as

juntas de freguesia e se requeira alargamento para uma área que abranja vários

estabelecimentos.

Artigo 8.o

Mapas de horários

A elaboração e a afixação do mapa de horário de funcionamento é da responsabilidade da

entidade exploradora, nos termos do Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, devendo

encontrar-se em local bem visível do exterior.

Artigo 9.o

Contra-ordenações

1. Constituem contra-ordenações, puníveis com as coimas e as sanções acessórias

previstas no Decreto-Lei n.o 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, a falta da

afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior e o

funcionamento fora do horário estabelecido, bem como as demais previstas na lei.

Proposta de regulamento de horários | Página 11
2. A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da

câmara ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas

provenientes da sua aplicação para a câmara municipal.

Artigo 10.o

Conselho Consultivo

1. Com vista a acompanhar a execução do presente regulamento é criado o Conselho

Consultivo do dos Horários de Lisboa.

2. O Conselho referido no número anterior integra as seguintes entidades:

a. O Presidente da Câmara ou, caso a competência respeitante aos horários de

funcionamento esteja delegada, o Vereador com competência delegada, que

Preside;

b. Três Presidente das Juntas de Freguesias, a designar pela Assembleia

Municipal;

c. Um representante da Polícia de Segurança Pública;

d. Dois representantes dos moradores, a designar pela Famalis - Federação da

Associação de Moradores da Área Metropolitana de Lisboa;

e. Um representante da AHRESP;

f. Um representante da UACS.

Artigo 11.o

Disposições finais

1. É revogada a Deliberação n.o 87/AM/97.

2. O disposto no presente regulamento não prejudica as decisões de alargamento e

restrição de horários já tomadas, para cada estabelecimento, sem prejuízo do n.o 8

do artigo 2.o do presente regulamento.

3. Atendendo aos fundamentos específicos da zona em que se inserem, ressalva-se da

aplicação dos horários fixados no presente regulamento, os despachos exarados

relativamente ao grupo de estabelecimentos abrangidos pelo Aviso n.o 104-A/201,

relativo ao intendente, e pelo Despacho n.o 31/P/2012, quanto à Rua da Condessa,

n.os 39/4).



Proposta de regulamento de horários | Página 12

Anexo I

Proposta de regulamento de horários | Página 13