Lei nº 144/2015 - estabelece os
princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de
resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das
entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em ...
Serve o presente para levar ao conhecimento de V. Exas. que foi publicado em Diário da República dia 8 de Setembro de 2015, a Lei nº 144/2015 (em anexo), que transpôs a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede e que revogou os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio.O referido diploma é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.Estão excluídos do âmbito do presente diploma – cfr. n.º 2 do artigo 2.º):“a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida económica, designadamente os que sejam prestados pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória;b) Os serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do sector para avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos;c) Os prestadores públicos de ensino complementar ou superior;d) Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra consumidores;e) Os procedimentos apresentados por consumidores junto dos serviços de reclamações ou de natureza equiparada dos fornecedores de bens, prestadores de serviços ou autoridades regulador.”Assim, os fornecedores de bens e prestadores de serviços, nos termos deste diploma e conforme consta do n.º1 do artigo 18.º, devem “sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial quese lhes aplique (…) informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.”Continua o número 2 do mesmo artigo 18.º de tal diploma, referindo que “as informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro”, como por exemplo numa factura ou num recibo.A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 18.º cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade reguladora sectorialmente competente, quando estejamos perante domínios sectoriais regulados, a infração do disposto no referido artigo 18.º constitui contraordenação punível com coima:- entre €500 e €5.000, se cometida por pessoa singular;- entre €5.000 e €25.000, se cometida por pessoa colectiva.Nos termos do n.º4 do artigo 24.º do diploma, “os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de 6 meses para se adaptarem à presente lei,” ou seja, até dia 23 de Março de 2016.Catarina Costa Ramos Henrique Gomes