16 novembro 2015

Legislação: ACBA - TMA Advogados.

Estimados Associados,
Caros Comerciantes,


Dia 6 de Setembro entrou em vigor a nona alteração ao Código do Trabalho, aprovada pela Lei nº 120/2015, de 1/09, que vem reforçar os direitos da maternidade e paternidade. Salientamos as seguintes alterações:

- possibilidade de a licença parental inicial poder ser usufruída em simultâneo pelos progenitores, entre os 120 e os 150 dias da licença e após o gozo da licença parental exclusiva da mãe (6 semanas após o parto);
- Aumento de 10 para 15 dias úteis da licença parental exclusiva do pai, com o consequente aumento do subsídio parental inicial concedido pela Segurança Social;
- Previsão expressa de que o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação e que opte, (de acordo com as condições previstas na lei), por trabalho em regime de tempo parcial ou de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira;
- Obrigação de a empresa afixar nas suas instalações toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se a empresa tiver um regulamento interno, o mesmo terá de consagrar toda essa legislação;
-  Passa agora a constituir contra-ordenação grave a inobservância pelo empregador do dever de comunicar à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), no prazo de 5 dias úteis, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo relativo a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
- O trabalhador com filho até 3 anos passa agora a ter direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e a entidade patronal disponha de meios para o efeito;
- O trabalhador com filho até 3 anos passa também a ter direito a não ser abrangido por regime de adaptabilidade grupal ou de banco de horas grupal, salvo se o trabalhador manifestar, por escrito, a sua concordância.

As alterações previstas na Lei acima referida (a qual enviamos em anexo para Vosso conhecimento) entram em vigor no dia 6 de Setembro, excepto a alteração que prevê o aumento para 15 dias úteis da licença parental exclusiva do pai, a qual entrará em vigor com a Lei que aprovar o Orçamento de Estado para 2016, o que se prevê que aconteça, como normalmente, em 1 de Janeiro do próximo ano.

Permanecemos ao Vosso dispor para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
Raquel Capela e Silva
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 6635 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril. A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e reforça os direitos de maternidade e paternidade. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º -B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, e 28/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias. 3 — A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — O gozo da licença parental inicial em simultâ- neo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador. 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — (Anterior n.º 6) 9 — (Anterior n.º 7.) 10 — (Anterior n.º 8.) 11 — (Anterior n.º 9.) Artigo 43.º [...] 1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 55.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 56.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. 6 —(Anterior n.º 5.) Artigo 127.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 6636 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 Artigo 144.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3. Artigo 166.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito. 4 — O empregador não pode opor -se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 206.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Excetua -se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações: a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 208.º -B [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Excetua -se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações: a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril O artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto -Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes: a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 4.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril O artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes: a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 5.º Entrada em vigor A alteração ao artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem como as alterações ao artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, constantes dos Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 6637 artigos 3.º e 4.º entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 21 de agosto de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 24 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro. Lei n.º 121/2015 de 1 de setembro Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo). 2 — Para efeitos de aplicação da presente lei considera -se: a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal; b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal. Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação. 4 — (Anterior n.º 3.)» Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 22 de agosto de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 24 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro. Lei n.º 122/2015 de 1 de setembro Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil O artigo 1905.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1905.º Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento 1 — Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 — Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende- -se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.» Artigo 3.º Alteração ao Código do Processo Civil O artigo 989.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 989.º Alimentos a filhos maiores ou emancipados 1 — Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue -se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar -se a si mesmos pode exigir ao outro