29 novembro 2016

Novo Regulamento de Horários da Cidade de Lisboa

Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento
dos Estabelecimentos de Venda ao Público
e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa

O Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, veio estabelecer o novo
regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao
público e de prestação de serviços, encontrando -se este regulamentado,
na cidade de Lisboa, no Regulamento dos Horários de Funcionamento
dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços
no Concelho de Lisboa, aprovado pela deliberação n.º 87/AM/1997,
e publicado no Boletim Municipal n.º 191, de 14 de outubro de 1997.
Recentemente, o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio introduzir
um conjunto de alterações ao referido Decreto -Lei n.º 48/96, de
entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento
dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de
restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de
bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde 
habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos
de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de
divertimentos públicos não artísticos.
Porém, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na
redação que lhe é dada pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece
que as câmaras municipais adaptem os seus regulamentos de horários
de funcionamento à liberalização prevista naquele diploma ou que restrinjam
os períodos de funcionamento dos estabelecimentos acima referidos.
Contudo, no que concerne à cidade de Lisboa, liberalizar os horários
de funcionamento pode levar ao agudizar de um conjunto de situações
de incomodidade, já identificadas fruto da experiência da aplicação,
durante quase vinte anos, do regulamento municipal atualmente em vigor,
importando, por isso, aprovar uma revisão ao regulamento que limite os
períodos de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços
e restauração e que permita a compatibilização do uso comercial com
os restantes usos urbanísticos existentes no Plano Diretor Municipal,
designadamente o uso habitacional.
Reflexo dessa situação, é a incomodidade sentida pela população
relativamente ao ruído provocado pelo funcionamento dos estabelecimentos,
devido a música, com som elevado, audível da via pública, bem
como nas habitações circundantes aos mesmos.
Da mesma forma, se tem verificado intensificação de frequência dos
estabelecimentos, o que acarretou uma aglomeração de consumidores no
exterior dos mesmos, situação essa que origina ruído excessivo devido
à sua movimentação e permanência na via pública.
Esta incomodidade coloca em causa o descanso dos moradores, sendo
que o excesso de ruído e as dificuldades no repouso inerentes estão associadas
a um conjunto de patologias, designadamente perturbações psicológicas,
na memória, na concentração mental e na aprendizagem, conforme
o comprova ampla literatura, inclusive da Organização Mundial de Saúde.
Assim, a exposição a fontes de ruído e a impossibilidade de repouso
em função deste pode degradar de forma assinalável a qualidade de vida
pessoal e familiar e gerar graves prejuízos pessoais.
Igualmente, esta aglomeração na via pública potencia a existência de
situações de insegurança, comprometendo a vertente habitacional das
áreas onde se inserem os estabelecimentos comerciais.
Deste modo, por razões de segurança e de proteção da qualidade de
vida dos cidadãos, é necessário limitar, em determinados casos, o horário
de funcionamento dos estabelecimentos.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 48/96,
de 15 de maio, na sua redação atual, o regime de funcionamento livre
previsto no n.º 1 do artigo 1.º desse diploma é aplicável à área identificada
no Anexo I do presente regulamento como Zona B, sendo o
regime de limitação de horário disposto no artigo 5.º deste regulamento,
instituído por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida
dos cidadãos e aplicável às áreas do concelho aí identificadas, de acordo
com o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sem prejuízo
da possibilidade de alargamento e restrição de horários.
De forma inovadora, introduz -se uma correspondência entre as tipologias
de estabelecimentos previstas no regulamento de horários e a sua
atividade declarada, garantindo uma maior certeza jurídica quer para os
operadores quer para as entidades fiscalizadoras.
Paralelamente, prevê -se a possibilidade de alargamentos pontuais de
horários para eventos específicos, por forma a não sujeitar os empresários
a um processo burocrático equivalente ao aplicável para a autorização
de alargamento de horário com caráter definitivo.
A presente proposta de revisão de regulamento não origina qualquer
custo adicional devido às medidas projetadas, antes reduz os custos de
contexto, simplificando situações pontuais de alargamento e permitindo,
em casos em que não se coloquem questões de incomodidade, alargar o
horário de funcionamento do estabelecimento.
Em reunião ordinária, realizada em 25 de novembro de 2015, da
câmara municipal de Lisboa, foi aprovada a proposta de revisão do
Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de
Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa.
Após aprovação, a proposta foi submetida, nos termos do artigo 101.º,
do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por
um período de 30 dias, através da sua publicação no 1.º Suplemento
ao Boletim Municipal n.º 1137, de 3 de dezembro de 2015, e no sítio
institucional da câmara municipal de Lisboa.
Na fase de consulta pública, de modo a dar cumprimento ao disposto
no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro,
48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a
consulta junto dos seguintes serviços municipais e entidades: Divisão de
Contraordenações, Divisão de Ambiente e Energia, Polícia Municipal de
Lisboa, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO),
Nós Lisboetas/Aqui Mora Gente — Associação de Moradores da Cidade
de Lisboa, AMBA — Associação de Moradores do Bairro Alto, Associação
de Moradores do Bairro Padre Cruz, Associação de Moradores e
Comerciantes do Parque das Nações, Associação de Moradores das Avenidas
Novas de Lisboa, Associação de Comerciantes do Cais do Sodré,
Associação de Comerciantes do Bairro Alto, UACS — União das Associações
de Comércio e Serviços, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), Polícia
de Segurança Pública e Juntas de Freguesia do Concelho de Lisboa.
Assim:
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º,
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 53.º, do
Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado
pelo Decreto -Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, e do artigo 4.º, do
Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos -Lei números
126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010,
de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, foi
aprovada a Revisão do Regulamento dos Horários de Funcionamento
dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços
no Concelho de Lisboa:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a fixação do regime dos
horários e do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público
e de prestação de serviços, situados no concelho de Lisboa, doravante
designados por estabelecimentos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — As disposições constantes do presente regulamento aplicam -se a
todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades comerciais
ou de prestação de serviços, na área do concelho de Lisboa.
2 — Consideram -se englobadas no número anterior, todos aqueles que
disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral ou a
grupos de cidadãos em especial, designadamente o respetivo pessoal, alunos,
associados e seus acompanhantes, independentemente da sua natureza jurídica,
seja sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.
3 — Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos
de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou
de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem, de forma
acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos
e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do
Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com a última redação introduzida.
4 — Engloba -se nos estabelecimentos referidos no ponto anterior,
todos os fogos, lojas ou quiosques ou quaisquer outros estabelecimentos
que disponibilizem bens ou serviços ao público.
Artigo 3.º
Áreas geográficas
1 — Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento,
a cidade de Lisboa divide -se em duas áreas geográficas, identificadas
como Zona A e Zona B no Anexo I do presente regulamento, do qual
faz parte integrante.
2 — As áreas referidas no número anterior podem ser objeto de alteração,
mediante deliberação da assembleia municipal, por proposta
da câmara municipal.
Artigo 4.º
Classificação dos estabelecimentos
1 — Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento,
os estabelecimentos classificam -se nos seguintes termos:
1.1 — Integram o Grupo I os seguintes estabelecimentos de restauração,
de bebidas ou mistos, devidamente licenciados e sem espaço de dança:
a) Restaurantes, cervejarias, snack -bar, adegas típicas, estabelecimentos
de confeção de refeições prontas a levar para casa, casas de pasto,
cafés, tabernas e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo,
casas de chá, pastelarias e estabelecimentos similares.
1.2 — Integram o Grupo II os seguintes estabelecimentos de bebidas,
devidamente licenciados e sem espaço de dança:
a) Bares, pubs e similares.
1.3 — Integram o Grupo III os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos de bebidas e/ou restauração com espaço de dança,
devidamente licenciados, designadamente discotecas, clubes noturnos,
cabarets, boîtes, dancings e similares;
b) Casas de fado oficialmente reconhecidas pela câmara municipal
de Lisboa;
c) Estabelecimentos de bebidas, devidamente licenciados e sem espaço
de dança, que cumpram os seguintes requisitos:
i) Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;
ii) Obrigação de um elemento de segurança privada à porta do estabelecimento,
de acordo com a legislação aplicável;
iii) Dotar de sistema de videovigilância, com captação e gravação
de imagens, desde que não possua lotação igual ou superior a 200
(duzentos) lugares, caso se ultrapasse estes limites deverá cumprir,
ainda, o seguinte:
1) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias
de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança
de pessoas e bens;
2) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com especialidade
de segurança porteiro.
d) Salas de espetáculos, teatros e cinemas;
e) Casinos e salas de bingo.
1.4 — Integram o Grupo IV os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos devidamente licenciados, para hotelaria e alojamento,
lares de idosos, farmácias devidamente escaladas, nos termos
da legislação aplicável, centros médicos e de enfermagem, agências
funerárias, postos de abastecimento de combustível, equipamentos
automatizados de prestação de serviços bancários, estabelecimentos
de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas
automáticas, lavandarias self -service e estabelecimentos localizados
em estações e terminais de transportes terrestres, aéreos ou marítimos;
1.5 — Integram o Grupo V os seguintes estabelecimentos:
a) As denominadas Lojas de conveniência.
1.6 — Integram o Grupo VI os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos que não se enquadram em qualquer dos grupos
previstos nas alíneas anteriores.
2 — A classificação de estabelecimentos, para efeitos do presente
regulamento, é definida pelo CAE declarado pelos exploradores perante
as entidades competentes.
3 — Caso os estabelecimentos exerçam atividades inseridas em grupos
diversos, a inclusão dos mesmos no grupo respetivo é efetuada atendendo
à atividade principal declarada para o estabelecimento, através
do respetivo CAE.
4 — As associações sem fins lucrativos encontram -se sujeitas ao
cumprimento dos limites de horários previstos no presente regulamento,
aplicáveis à atividade desenvolvida no espaço por si explorado, bem
como aos correspondentes requisitos legais e regulamentares.
5 — Nos estabelecimentos que disponham de secção acessória, esta
não pode ultrapassar 30 % da área do estabelecimento.

CAPÍTULO II
Funcionamento
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 5.º
Limites dos horários de funcionamento
1 — O horário dos estabelecimentos instalados na Zona A, atendendo
ao grupo em que se inserem, é livremente fixado pelas respetivas entidades
exploradoras dentro dos seguintes limites:
Grupo Horário Aplicável
I Entre as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte, todos os dias
da semana.
II Entre as 12h00 e as 02h00 de domingo a quinta -feira, e
entre as 12h00 e as 03h00 às sextas, sábados e vésperas
de feriado.
III Entre as 12h00 e as 04h00, todos os dias da semana.

Grupo Horário Aplicável
IV Entre as 00h00 e as 24h00, todos os dias da semana.
V Entre as 06h00 e as 22h00, todos os dias da semana.
VI Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

2 — Para efeitos do presente regulamento, o horário aplicável às esplanadas
acompanha o horário dos respetivos estabelecimentos, podendo
ser aplicada uma restrição ao horário da esplanada, quando devidamente
justificado e nos termos do artigo 12.º, não abrangendo essa restrição o
horário do estabelecimento.
3 — Os estabelecimentos identificados na alínea c), do n.º 1.3 do
artigo 4.º do regulamento, estão sujeitos a comunicação do cumprimento
dos requisitos definidos à câmara municipal de Lisboa.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos
e as esplanadas instalados na Zona B, independentemente da
atividade desenvolvida, têm horário de funcionamento livre, aplicando-
-se o regime previsto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 48/96, de
15 de maio.
5 — O horário aplicável às salas de espetáculos, teatros e cinemas,
referidas na alínea d), do n.º 1.3 do artigo 4.º e pertencentes ao Grupo III,
é entre as 11h00 e as 04h00, todos os dias da semana.
Artigo 6.º
Regras de funcionamento específicas
1 — A câmara municipal pode estabelecer um regime de horário
específico para venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior
dos estabelecimentos, para a totalidade ou para zonas específicas
da cidade.
2 — A pedido da junta de freguesia, ouvidas as Associações representantes
dos moradores e dos comerciantes, a câmara pode definir
zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos
estabelecimentos para a rua, a partir da 01h00.
3 — Os estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham
de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de
som ou mesa de mistura, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
b) Colocação de limitador de som com registo;
c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação
sobre ruído;
d) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.
4 — Os limitadores de som indicados na alínea b) do número anterior
devem ser aprovados pelo Município, previamente à sua instalação, e
obedecer aos requisitos técnicos infra:
a) Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos;
b) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível
sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual
deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho
emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura;
c) Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e
a hora em que se realizaram as últimas programações;
d) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis
tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento
limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória
interna do equipamento;
e) Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone;
f) Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento
ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis
tentativas de ‘abafamento’ do microfone;
g) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação
ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a
5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;
h) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou
audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente
ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o
microfone de controlo;
i) Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar
remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real,
utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do
Município;
j) O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos
municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos
ou eletrónicos;
k) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários
de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários
autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana — com
diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias
de exceção para determinados eventos;
l) O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade
potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio
dos dados registados para o Município.
5 — Os estabelecimentos situados na Zona B devem dar cumprimento
aos requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo.
6 — Sem prejuízo das autorizações municipais necessárias, o funcionamento
de equipamentos instalados no exterior do estabelecimento, em
espaço público ou privado, ou em espaços abertos no seu interior, que
produzam som amplificado após as 23h00, carecem de limitador de som
autónomo do previsto no n.º 3 do presente artigo.
7 — Verificada a violação do disposto do número anterior, as entidades
de fiscalização apreenderão, nos termos legais, os equipamentos
em causa.
Artigo 7.º
Lojas de conveniência
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende -se por loja de
conveniência, os estabelecimentos inseridos no grupo VI que procedam
à venda de bebidas, independentemente da sua atividade principal, e que
não correspondam ao grupo I, devidamente legalizados.
2 — A câmara municipal, em concordância ou a pedido das juntas de
freguesia e sem prejuízo do artigo 10.º, pode proceder à definição de
um regime de horário de funcionamento mais alargado para as lojas de
conveniência situadas na Zona A, atendendo à realidade sociocultural
e ambiental de cada freguesia, sem prejuízo da realização de consulta
a outras entidades.
Artigo 8.º
Mapa de horário de funcionamento
1 — A elaboração e a afixação do mapa de horário de funcionamento
é da responsabilidade da entidade exploradora, devendo este
encontrar -se afixado no respetivo estabelecimento em local bem visível
do exterior.
2 — A decisão de alargamento e a medida de restrição do horário
de funcionamento implica a substituição e atualização imediata, pelo
titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento.
Artigo 9.º
Encerramento
1 — As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento
à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda
a atividade musical, caso exista.
2 — Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, é
expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas
ao serviço no interior do estabelecimento.
3 — Para efeito do presente regulamento, considera -se que o estabelecimento
está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta
encerrada, não permita a entrada de clientes, não disponha de clientes
no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de
quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a
utilização do estabelecimento, durante o período de uma hora, imediatamente
antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins
exclusivos de abastecimento do estabelecimento, sem a permanência
de clientes.
5 — No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores,
considera -se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra
em funcionamento.
6 — Aquando do encerramento da esplanada, independentemente do
encerramento do estabelecimento, deve ser removido do espaço público
o respetivo mobiliário.
SECÇÃO II
Regime especial
Artigo 10.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 — O presidente ou o vereador com competência delegada pode, a requerimento
dos interessados ou da junta de freguesia territorialmente competente,
alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos e das esplanadas,
desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Considerar -se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores,
nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências
no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para
a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências
de desertificação da área em questão;
b) Situarem -se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os
interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente
zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos
e/ou animação cultural;
c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da
zona e a densidade da população residente, bem como as características
estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;
d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela
legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes
em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso
e segurança;
e) Sejam cumpridos os requisitos específicos previstos neste regulamento,
quando aplicável em razão do grupo de estabelecimentos.
2 — O alargamento previsto no presente artigo é precedido da consulta,
não vinculativa, às seguintes entidades, as quais se pronunciam
no prazo máximo de quinze dias úteis:
a) Os sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos
trabalhadores do espaço em causa;
b) As associações representativas dos consumidores em geral;
c) As associações de empregadores do setor que representem os
interesses do explorador do espaço;
d) As forças de segurança;
e) A junta de freguesia onde o espaço se situe, bem como a junta
de freguesia confinante, nos casos em que o espaço se situe em rua de
fronteira, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes
na respetiva área;
f) Outras entidades e serviços municipais que se considere pertinente,
quando a especificidade do caso o justifique.
3 — A falta de pronúncia das entidades referidas no número anterior
é tida, para todos os efeitos, como parecer favorável.
4 — A competência para a decisão de alargamento nos casos em que
não haja concordância com o parecer da junta ou da força de segurança
territorialmente competente é da câmara municipal.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de alargamento
de horário prevista no presente artigo é concedida por período
determinado, com o máximo de 5 anos, suscetíveis de renovação mediante
novo requerimento, podendo, a qualquer momento, ser revogada,
nomeadamente, por motivos de interesse público ou quando se verifique
a alteração dos fundamentos que determinaram a sua concessão.
6 — O alargamento de horário concedido termina com a modificação
de titular de exploração ou ramo de atividade.
Artigo 11.º
Alargamento pontual de horário de funcionamento
1 — O presidente ou o vereador com competência delegada pode,
pontualmente e a requerimento dos interessados, alargar o horário de
funcionamento dos estabelecimentos para a realização de eventos específicos,
não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto
no artigo anterior.
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado,
sob pena de indeferimento liminar, com uma antecedência mínima de dez
dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento.
3 — O alargamento previsto no presente artigo, para cada evento,
tem um limite máximo anual de dez pedidos de alteração pontual de
horário de funcionamento.
4 — Em épocas festivas o presidente da câmara ou o vereador com
competência delegada, pode, oficiosamente, autorizar horários especiais
de abertura e encerramento dos estabelecimentos.
5 — Sem prejuízo do número anterior, na noite de segunda -feira
de Carnaval, na Noite de Santo António (de 12 para 13 de junho) e na
Noite de Passagem de Ano (de 31 de dezembro para 1 de janeiro), os
estabelecimentos dos grupos I, II e III, situados na Zona A, podem estar
abertos mais duas horas para além dos limites fixados no artigo 5.º, não
contabilizando para efeitos do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 12.º
Restrição de horário de funcionamento
1 — O presidente da câmara ou o vereador com competência delegada,
oficiosamente ou em resultado do exercício do direito de petição
dos administrados, da junta de freguesia ou da força de segurança territorialmente
competente, pode proceder à restrição dos horários de
funcionamento dos estabelecimentos com fundamento na necessidade
de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos,
designadamente no direito ao descanso, à tranquilidade e ao sono destes,
atendendo quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das
atividades económicas envolvidas e ter por justificação, entre outros, o
horário de venda de determinados produtos para consumo na via pública,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
2 — A restrição de horários de funcionamento pode abranger um ou
vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas, e compreender
todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, nos
termos do artigo 3.º, do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, bem
como abranger apenas as respetivas esplanadas, e implica a audição
das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º
3 — A restrição pode ser determinada de forma temporária ou definitiva,
entendendo -se por temporária a determinação de restrição de horário
de funcionamento até 5 horas por dia por um máximo de 2 meses.
4 — A restrição de horário é aplicável ao estabelecimento enquanto
universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de
quem seja o respetivo titular e ao facto do mesmo poder ser distinto ao
longo do tempo.
5 — Nos casos em que a restrição seja requerida pela junta de freguesia,
o início do procedimento tendente à restrição de horário é iniciado
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da apresentação da respetiva
solicitação.
6 — Com as necessárias adaptações, é aplicável ao procedimento de
restrição definitiva de horário o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do
presente regulamento.
7 — Em caso de modificação de titular de exploração assiste ao
mesmo o direito de pedir a reapreciação da restrição por parte da câmara
municipal, não tendo o pedido efeito suspensivo.
8 — Nos casos em que existam indícios fundados de perturbação da
tranquilidade pública ou se verifique incomodidade que coloque em
causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o presidente da
câmara ou o vereador com competência delegada pode aplicar medida
provisória de restrição do horário de funcionamento, sem prejuízo da
tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 13.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima:
a) De € 250,00 a € 1.500,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00
a € 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação dos requisitos previstos
na alínea c), do n.º 1.3 do artigo 4.º;
b) De € 150,00 a € 1.000,00, para pessoas singulares, e de € 350,00 a
€ 3.000,00, para pessoas coletivas, a violação da área máxima prevista
no n.º 5 do artigo 4.º;
c) De € 250,00 a € 3.740,00, para pessoas singulares, e de € 2.500,00 a
€ 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento
fora do horário estabelecido de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º e
n.º 2 do artigo 7.º;
d) De € 150,00 a € 1.000,00, para pessoas singulares, e de € 350,00
a € 3.000,00, para pessoas coletivas, a venda de alimentos ou bebidas
para consumo no exterior do estabelecimento fora do horário especifico
estabelecido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
e) De € 250,00 a € 1.500,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00
a € 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação do previsto no n.º 2
do artigo 6.º;
f) De € 250,00 a € 1.500,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00
a € 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação dos requisitos técnicos
previstos no n.º 3 do artigo 6.º;
g) De € 250,00 a € 1.500,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00
a € 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação do previsto no n.º 6
do artigo 6.º;
h) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00
a € 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de
horário de funcionamento, em local visível do exterior, de acordo com
disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
i) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00
a € 1.500,00, para pessoas coletivas, a não substituição e atualização
imediata, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de
horário de funcionamento, sempre que haja lugar a uma decisão de
alargamento ou restrição de funcionamento, de acordo com o disposto
no n.º 2 do artigo 8.º
2 — Com exceção das alíneas c) e h) do número anterior, a negligência
é punível, sendo o limite máximo das coimas aplicáveis reduzido
a metade.
3 — Com exceção das alíneas c) e h) do número anterior, a tentativa
é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em função da
gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente
com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a sanção
acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não
superior a um ano.
2 — Pela violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do
presente regulamento, pode ser aplicada, cumulativamente com a sanção
prevista no número anterior, a sanção acessória de perda a favor do
Município dos equipamentos utilizadas na prática da infração.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do presente
regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, à Guarda
Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica, à Polícia Municipal de Lisboa e à
Polícia Florestal de Lisboa.
2 — É constituída uma Unidade Técnica Contra o Ruído (UTCR)
que integra elementos dos serviços municipais e da Policia Municipal,
bem como um representante do executivo camarário, designado pelo
presidente da câmara municipal ou pelo vereador com competência delegada,
com o objetivo de receber, analisar e sistematizar as reclamações
e queixas apresentadas pelos munícipes, no que se refere a questões de
ruído, de sujidade e segurança associados ao funcionamento noturno
de estabelecimentos.
3 — À referida Unidade cabe ainda a competência para a elaboração
de relatórios periódicos sobre a execução do presente regulamento que
apresentará ao Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna sempre
que este o solicitar e para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1
do artigo 16.º do presente regulamento.
4 — As entidades de fiscalização mencionadas no n.º 1 do presente
artigo podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento
ou esplanada que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento
estabelecido ou em violação com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do
presente regulamento.
5 — A instrução dos processos de contraordenação instaurados no
âmbito o presente regulamento, bem como a aplicação das coimas e das
sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal ou ao
vereador com competência delegada.
6 — O produto das coimas, assim como os bens declarados perdidos,
reverte para a câmara municipal de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna
Artigo 16.º
Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna
1 — Com vista a acompanhar a execução do presente regulamento e
das várias matérias conexas associadas à necessária compatibilização
dos equilíbrios da cidade em função da vida noturna, é criado o Conselho
de Acompanhamento da Vida Noturna.
2 — O Conselho referido no número anterior integra as seguintes
entidades:
a) O Presidente da Câmara ou, caso a competência respeitante aos
horários de funcionamento esteja delegada, o Vereador com competência
delegada, que Preside;
b) Quatro Presidentes das Juntas de Freguesia, a designar pela Assembleia
Municipal;
c) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
d) Um representante da Polícia Municipal de Lisboa;
e) Três representantes dos moradores, a designar pela Famalis — Federação
da Associação de Moradores da Área Metropolitana de Lisboa;
f) Um representante da DECO;
g) Um representante da AHRESP;
h) Um representante da UACS;
i) Um representante da Associação da Hotelaria de Portugal.
3 — O Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna reúne ordinariamente
uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for
necessário.
4 — O Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna após reunir
elabora um relatório de execução do presente regulamento, do qual será
dado conhecimento à câmara municipal de Lisboa.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Disposições finais
1 — É revogada a deliberação n.º 87/AM/97.
2 — O disposto no presente regulamento não prejudica as decisões
de alargamento e restrição de horários já tomadas, para cada estabelecimento