Exm.º
Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa,
Doutor Duarte
Cordeiro
Praça do Município – 1149-014 Lisboa
ASSUNTO:
Revisão do Regulamento de Horários
de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de
Serviços no Concelho de Lisboa – pronúncia da interessada Associação dos
Comerciantes do Bairro Alto.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2016,
Exm.º Senhor Vereador,
Nos termos do anúncio n.º 9/2015,
publicado no Boletim Municipal de 02.12.2015, foi submetido a Consulta Pública
o “Projeto de Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos
Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de
Lisboa”, sendo facultada aos interessados a possibilidade de dirigir as suas
sugestões a V. Ex.ª, no prazo aí referido.
Vem a Associação de Comerciantes do
Bairro Alto (doravante, ACBA), enquanto representante de um conjunto alargado
de comerciantes cujos estabelecimentos se situam em algumas das zonas mais
emblemáticas de Lisboa (Bairro Alto, mas também Bica, Santa Catarina e Príncipe
Real), pronunciar-se sobre o referido projecto e sugerir, com o sempre devido
respeito, algumas sugestões relativas ao mesmo.
I.
Considerações prévias:
Antes de mais, assinala e louva a
ACBA o presente esforço do Município de dotar a cidade de Lisboa, toda ela, de
um regime único e com um grau de certeza superior ao contrário do que vinha
sucedendo, a qual é essencial para que os comerciantes possam desenvolver a sua
actividade.
Aliás, é precisamente por aí que a
ACBA inicia a sua exposição. A unificação e a certeza de regimes não se deve
esgotar no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, deve
também aplicar-se ao seu licenciamento, sendo, por isso, tempo de serem
afastadas as restrições aplicadas ao Bairro Alto, que constrangem o
desenvolvimento das actividades dos comerciantes aí instalados e o lançamento
de novos negócios.
Com efeito, sendo o quadro regulamentar
agora proposto único e aplicável de igual modo a toda a cidade (à excepção de
zonas ribeirinhas sem presença habitacional que constitui a “zona B”), deve
pressupor-se que, caso seja cumprido, o mesmo assegurará a compatibilização –
dentro do que é razoável – entre os interesses dos residentes, dos visitantes e
dos comerciantes de todas as zonas da cidade, pelo que se mostra, não só desnecessária, como perniciosa (e
discriminatória) a manutenção das limitações ao licenciamento de novos
estabelecimentos, imposta ao Bairro Alto desde 1994, e que, por isso, deve
cessar o quanto antes.
De igual modo, impõe-se que, uma vez
esteja definido o presente quadro legal, sejam emitidas as licenças de recinto, devidamente requeridas e instruídas por vários
comerciantes do Bairro Alto, e que aguardam decisão, nalguns casos há já vários
anos, em razão das quais, e do cumprimento dos requisitos para a respectiva
emissão, aqueles comerciantes investiram avultadas quantias, título habilitante
que lhes permitiriam laborar no horário para o qual se apetrecharam.
Solicita, enfim, a ACBA que a
verificação do cumprimento do regime agora proposto – e que, repete-se, se
saúda – seja feita através da averiguação dos requisitos de licenciamento e da
fiscalização, e não através de proibições genéricas e entraves burocráticas que
prejudicam de igual modo “o justo e o pecador”.
II.
Artigo 2.º n.º 4
Regista-se de modo muito positivo a
previsão e clarificação de um período de tempo subsequente ao limite aplicável
para poder cessar a prestação de serviços, bem como uma clarificação do
conceito de “estabelecimento encerrado”, fonte de reiterados mal-entendidos
entre os comerciantes e as entidades fiscalizadoras.
No entanto, prevendo-se que esse
conceito de “estabelecimento encerrado” inclua cumulativamente, não apenas que o estabelecimento “tenha a porta
fechada”, “não permita a entrada de clientes” e “suspenda toda a atividade
musical, caso exista”, mas também que “não disponha de clientes no interior”, “cesse
o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços”, esse período de tempo deverá ser alargado a
30 (trinta) minutos, pois a experiência e o senso comum indicam ser difícil
e potenciador de conflitos com os clientes dos estabelecimentos de restauração
e de bebidas impor a estes que terminem o consumo dos bens que adquiriram
durante o horário de funcionamento e saiam em período de tempo tão reduzido.
Assim, a ACBA sugere,
respeitosamente a seguinte alternativa, que entende ser mais razoável: (i) prever-se que o estabelecimento “tenha
a porta fechada”, “não permita a entrada de clientes” e “suspenda toda a
atividade musical, caso exista”, nos 5 (cinco) minutos subsequentes ao limite
do horário aplicável; (ii) prever-se
que, durante os 30 (trinta) minutos subsequentes ao limite aplicável, o
estabelecimento possa “dispor de clientes no interior”, desde que não proceda
“ao fornecimento de bens ou à prestação de quaisquer serviços”, salvo aqueles
que, de acordo com os usos, integram os que já vinham sendo prestados (por
exemplo, a sobremesa, café ou digestivo no fim de uma refeição).
De outro modo, será imposta aos
comerciantes uma efectiva redução do horário aplicável, pois, considerado o tempo razoável necessário
para que os clientes consumam os bens que lhe são disponibilizados, a prestação
de serviços terá de ser interrompida muito tempo antes do limite do horário
– o que, por sua vez, terá o potencial de suscitar conflitos com os clientes,
que não aceitarão (e já não aceitam) porque não lhes é prestado serviço quando
o pediram antes do referido limite.
III.
Artigo 2.º n.ºs 7 e 8
Sem prejuízo de se registar de modo
muito positivo a previsão de um limite máximo de horário para venda de qualquer
tipo de bebidas para consumo no exterior do estabelecimento, entende a ACBA que
esse limite deveria ser, desde já, clarificado, designadamente em articulação
com o horário previsto para os estabelecimentos identificados no grupo V da
tabela constante do n.º 1 do presente artigo (ou seja, que não se enquadram nos
grupos anteriores, englobando as denominadas “lojas de conveniência”).
Parece à ACBA que se poderia, e,
salvo o devido respeito, deveria desde já prever que os estabelecimentos desse
grupo, que, necessariamente, vendem bebidas para consumo no exterior do
estabelecimento, não deveriam vender
qualquer tipo de bebidas – e, em especial, não deveriam vender bebidas
alcoólicas – no máximo, a partir das 22h00, onde quer que tais estabelecimentos
se situem, salvo se, por alguma razão excepcional e devidamente
justificada, na proximidade desses estabelecimentos, não houver alternativa
para a aquisição de bebidas.
Com efeito, como atesta a
experiência comum, as bebidas alcoólicas disponibilizadas pelas denominadas
“lojas de conveniência”, são com muitíssima frequência – e em especial no
Bairro Alto, Santa Catarina e Bica – consumidas, de imediato, na via pública, junto
aos referidos estabelecimentos, o que origina ou potencia a embriaguez pública
(em especial entre os mais jovens), a deposição de lixos e o ruído, e, dada a
proximidade com os bares e restaurantes da zona, prejudica quer os
comerciantes, quer os residentes.
Assim, crê a ACBA que deverá ser, desde já, imposto o referido limite horário
àqueles estabelecimentos para a disponibilização de bebidas, designadamente
alcoólicas, invertendo-se a regras prevista no n.º 7 e 8 do artigo 2.º – ou
seja, só sendo tal disponibilização admitida mediante a prova de circunstâncias
excepcionais, pois resulta lesivo, quer para os comerciantes, quer para os
residentes, o regime supletivo constante do projecto de regulamento, o qual
permite a aquisição dessas bebidas até às 24h00 e, por inerência, o respectivo
consumo no exterior dos mesmos até muito depois dessa hora.
IV.
Artigo 6.º n.º 2
Ainda que, naturalmente, se aceite a
restrição dos horários de funcionamento fixados no presente regulamento com,
verificadas as circunstâncias graves que a possam justificar, e sempre tendo em
conta o princípio da proporcionalidade, quando vários interesses conflituam, a
ACBA tem de estranhar e opor-se que apenas “nos casos de restrição definitiva”
se preveja a audição das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º (que
incluem, enquanto “associação de empregadores do setor que representem os
interesses da pessoa singular ou coletiva titular da empresa” objecto da media,
a ACBA).
Podendo uma restrição de horário
abranger “um ou vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas” e,
ainda que não definitiva, “compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas
determinadas” (como, por exemplo, suponha-se, o Verão, o Natal, o Carnaval, ou
os Santos Populares), não parece aceitável (nem parece que seja, actualmente,
essa a prática) que se afectem os legítimos interesses de, eventualmente,
centenas de comerciantes, por, eventualmente, vários meses, sem que tenham sido
ouvidas as entidades (muito bem) elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, que,
acresce, poderão ter um papel relevante para chegar a soluções moderadas e
negociadas (é, pelo menos, esse o objectivo sempre prosseguido pela ACBA).
Requer-se, assim, respeitosamente,
que se preveja que, em todos os procedimentos para restrição de horário de
funcionamento sejam ouvidas as entidades (muito bem) elencadas no n.º 2 do
artigo 5.º, incluindo as associações que, como a ACBA, reúnem os empregadores
efectiva ou potencialmente afectados por uma tal medida.
V.
Artigo 7.º
Por fim, reconhecendo-se, como é
evidente, o direito do Município à cobrança de taxas em contrapartida das
tarefas administrativas associadas à verificação do cumprimento, pelos
respectivos requerentes, dos requisitos de pedidos ou comunicações de alargamento
de horário, a ACBA respeitosamente sugere que, para lá da excepção prevista no
n.º 3 do referido artigo – a dispensa de taxas quando os requerentes sejam as juntas
de freguesia e quando se requeira alargamento para uma área que abranja vários estabelecimentos
– sejam objecto de tratamento semelhante outras entidades que actuem, para o
mesmo fim, em representação de um colectivo de requerentes, como, por exemplo,
as associações de comerciantes de uma área que abranja vários estabelecimentos.
Parecem ser evidentes as vantagens –
quer para os serviços camarários, quer para a harmonia no funcionamento dos
estabelecimentos numa determinada zona – que resultam da actuação homogénea de
uma associação de comerciantes, em relação ao “cada um por si”, pelo que, salvo
o devido respeito, tal actuação deveria ter um tratamento relativamente mais favorável
(e que estimulasse os vários comerciantes a recorrer a esse meio, em detrimento
de promover processos erráticos de alargamento de horário).
Com os melhores cumprimentos,
Hilário Castro
Presidente da Direção da Associação de Comerciantes do
Bairro.