15 fevereiro 2016

Proposta Conjunta da Junta de Freguesia da Misericórdia e Associações








Proposta da ACBA enviada à CML.

Exm.º Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa,
Doutor Duarte Cordeiro
Praça do Município – 1149-014 Lisboa


ASSUNTO: Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa – pronúncia da interessada Associação dos Comerciantes do Bairro Alto.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2016,
Exm.º Senhor Vereador,
Nos termos do anúncio n.º 9/2015, publicado no Boletim Municipal de 02.12.2015, foi submetido a Consulta Pública o “Projeto de Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa”, sendo facultada aos interessados a possibilidade de dirigir as suas sugestões a V. Ex.ª, no prazo aí referido.
Vem a Associação de Comerciantes do Bairro Alto (doravante, ACBA), enquanto representante de um conjunto alargado de comerciantes cujos estabelecimentos se situam em algumas das zonas mais emblemáticas de Lisboa (Bairro Alto, mas também Bica, Santa Catarina e Príncipe Real), pronunciar-se sobre o referido projecto e sugerir, com o sempre devido respeito, algumas sugestões relativas ao mesmo.
I.              Considerações prévias:
Antes de mais, assinala e louva a ACBA o presente esforço do Município de dotar a cidade de Lisboa, toda ela, de um regime único e com um grau de certeza superior ao contrário do que vinha sucedendo, a qual é essencial para que os comerciantes possam desenvolver a sua actividade.
Aliás, é precisamente por aí que a ACBA inicia a sua exposição. A unificação e a certeza de regimes não se deve esgotar no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, deve também aplicar-se ao seu licenciamento, sendo, por isso, tempo de serem afastadas as restrições aplicadas ao Bairro Alto, que constrangem o desenvolvimento das actividades dos comerciantes aí instalados e o lançamento de novos negócios.
Com efeito, sendo o quadro regulamentar agora proposto único e aplicável de igual modo a toda a cidade (à excepção de zonas ribeirinhas sem presença habitacional que constitui a “zona B”), deve pressupor-se que, caso seja cumprido, o mesmo assegurará a compatibilização – dentro do que é razoável – entre os interesses dos residentes, dos visitantes e dos comerciantes de todas as zonas da cidade, pelo que se mostra, não só desnecessária, como perniciosa (e discriminatória) a manutenção das limitações ao licenciamento de novos estabelecimentos, imposta ao Bairro Alto desde 1994, e que, por isso, deve cessar o quanto antes.
De igual modo, impõe-se que, uma vez esteja definido o presente quadro legal, sejam emitidas as licenças de recinto, devidamente requeridas e instruídas por vários comerciantes do Bairro Alto, e que aguardam decisão, nalguns casos há já vários anos, em razão das quais, e do cumprimento dos requisitos para a respectiva emissão, aqueles comerciantes investiram avultadas quantias, título habilitante que lhes permitiriam laborar no horário para o qual se apetrecharam.
Solicita, enfim, a ACBA que a verificação do cumprimento do regime agora proposto – e que, repete-se, se saúda – seja feita através da averiguação dos requisitos de licenciamento e da fiscalização, e não através de proibições genéricas e entraves burocráticas que prejudicam de igual modo “o justo e o pecador”.
II.            Artigo 2.º n.º 4
Regista-se de modo muito positivo a previsão e clarificação de um período de tempo subsequente ao limite aplicável para poder cessar a prestação de serviços, bem como uma clarificação do conceito de “estabelecimento encerrado”, fonte de reiterados mal-entendidos entre os comerciantes e as entidades fiscalizadoras.
No entanto, prevendo-se que esse conceito de “estabelecimento encerrado” inclua cumulativamente, não apenas que o estabelecimento “tenha a porta fechada”, “não permita a entrada de clientes” e “suspenda toda a atividade musical, caso exista”, mas também que “não disponha de clientes no interior”, “cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços”, esse período de tempo deverá ser alargado a 30 (trinta) minutos, pois a experiência e o senso comum indicam ser difícil e potenciador de conflitos com os clientes dos estabelecimentos de restauração e de bebidas impor a estes que terminem o consumo dos bens que adquiriram durante o horário de funcionamento e saiam em período de tempo tão reduzido.
Assim, a ACBA sugere, respeitosamente a seguinte alternativa, que entende ser mais razoável: (i) prever-se que o estabelecimento “tenha a porta fechada”, “não permita a entrada de clientes” e “suspenda toda a atividade musical, caso exista”, nos 5 (cinco) minutos subsequentes ao limite do horário aplicável; (ii) prever-se que, durante os 30 (trinta) minutos subsequentes ao limite aplicável, o estabelecimento possa “dispor de clientes no interior”, desde que não proceda “ao fornecimento de bens ou à prestação de quaisquer serviços”, salvo aqueles que, de acordo com os usos, integram os que já vinham sendo prestados (por exemplo, a sobremesa, café ou digestivo no fim de uma refeição).
De outro modo, será imposta aos comerciantes uma efectiva redução do horário aplicável, pois, considerado o tempo razoável necessário para que os clientes consumam os bens que lhe são disponibilizados, a prestação de serviços terá de ser interrompida muito tempo antes do limite do horário – o que, por sua vez, terá o potencial de suscitar conflitos com os clientes, que não aceitarão (e já não aceitam) porque não lhes é prestado serviço quando o pediram antes do referido limite.
III.           Artigo 2.º n.ºs 7 e 8
Sem prejuízo de se registar de modo muito positivo a previsão de um limite máximo de horário para venda de qualquer tipo de bebidas para consumo no exterior do estabelecimento, entende a ACBA que esse limite deveria ser, desde já, clarificado, designadamente em articulação com o horário previsto para os estabelecimentos identificados no grupo V da tabela constante do n.º 1 do presente artigo (ou seja, que não se enquadram nos grupos anteriores, englobando as denominadas “lojas de conveniência”).
Parece à ACBA que se poderia, e, salvo o devido respeito, deveria desde já prever que os estabelecimentos desse grupo, que, necessariamente, vendem bebidas para consumo no exterior do estabelecimento, não deveriam vender qualquer tipo de bebidas – e, em especial, não deveriam vender bebidas alcoólicas – no máximo, a partir das 22h00, onde quer que tais estabelecimentos se situem, salvo se, por alguma razão excepcional e devidamente justificada, na proximidade desses estabelecimentos, não houver alternativa para a aquisição de bebidas.
Com efeito, como atesta a experiência comum, as bebidas alcoólicas disponibilizadas pelas denominadas “lojas de conveniência”, são com muitíssima frequência – e em especial no Bairro Alto, Santa Catarina e Bica – consumidas, de imediato, na via pública, junto aos referidos estabelecimentos, o que origina ou potencia a embriaguez pública (em especial entre os mais jovens), a deposição de lixos e o ruído, e, dada a proximidade com os bares e restaurantes da zona, prejudica quer os comerciantes, quer os residentes.
Assim, crê a ACBA que deverá ser, desde já, imposto o referido limite horário àqueles estabelecimentos para a disponibilização de bebidas, designadamente alcoólicas, invertendo-se a regras prevista no n.º 7 e 8 do artigo 2.º – ou seja, só sendo tal disponibilização admitida mediante a prova de circunstâncias excepcionais, pois resulta lesivo, quer para os comerciantes, quer para os residentes, o regime supletivo constante do projecto de regulamento, o qual permite a aquisição dessas bebidas até às 24h00 e, por inerência, o respectivo consumo no exterior dos mesmos até muito depois dessa hora.
IV.           Artigo 6.º n.º 2
Ainda que, naturalmente, se aceite a restrição dos horários de funcionamento fixados no presente regulamento com, verificadas as circunstâncias graves que a possam justificar, e sempre tendo em conta o princípio da proporcionalidade, quando vários interesses conflituam, a ACBA tem de estranhar e opor-se que apenas “nos casos de restrição definitiva” se preveja a audição das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º (que incluem, enquanto “associação de empregadores do setor que representem os interesses da pessoa singular ou coletiva titular da empresa” objecto da media, a ACBA).
Podendo uma restrição de horário abranger “um ou vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas” e, ainda que não definitiva, “compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas” (como, por exemplo, suponha-se, o Verão, o Natal, o Carnaval, ou os Santos Populares), não parece aceitável (nem parece que seja, actualmente, essa a prática) que se afectem os legítimos interesses de, eventualmente, centenas de comerciantes, por, eventualmente, vários meses, sem que tenham sido ouvidas as entidades (muito bem) elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, que, acresce, poderão ter um papel relevante para chegar a soluções moderadas e negociadas (é, pelo menos, esse o objectivo sempre prosseguido pela ACBA).
Requer-se, assim, respeitosamente, que se preveja que, em todos os procedimentos para restrição de horário de funcionamento sejam ouvidas as entidades (muito bem) elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, incluindo as associações que, como a ACBA, reúnem os empregadores efectiva ou potencialmente afectados por uma tal medida.
V.            Artigo 7.º
Por fim, reconhecendo-se, como é evidente, o direito do Município à cobrança de taxas em contrapartida das tarefas administrativas associadas à verificação do cumprimento, pelos respectivos requerentes, dos requisitos de pedidos ou comunicações de alargamento de horário, a ACBA respeitosamente sugere que, para lá da excepção prevista no n.º 3 do referido artigo – a dispensa de taxas quando os requerentes sejam as juntas de freguesia e quando se requeira alargamento para uma área que abranja vários estabelecimentos – sejam objecto de tratamento semelhante outras entidades que actuem, para o mesmo fim, em representação de um colectivo de requerentes, como, por exemplo, as associações de comerciantes de uma área que abranja vários estabelecimentos.
Parecem ser evidentes as vantagens – quer para os serviços camarários, quer para a harmonia no funcionamento dos estabelecimentos numa determinada zona – que resultam da actuação homogénea de uma associação de comerciantes, em relação ao “cada um por si”, pelo que, salvo o devido respeito, tal actuação deveria ter um tratamento relativamente mais favorável (e que estimulasse os vários comerciantes a recorrer a esse meio, em detrimento de promover processos erráticos de alargamento de horário).

Com os melhores cumprimentos,
Hilário Castro 
Presidente da Direção da Associação de Comerciantes do Bairro.


13 fevereiro 2016


Lamentável e Condenável.
Aproveito para saudar a atitude dos Comerciantes do Bairro Alto afectados por medidas idênticas por parte da CML.
Com responsabilidade, civismo, diálogo e cooperação, tem encetado as medidas corretas, no sentido de corrigir as anomalias.
Obrigado!!! E Bem Hajam.
Só Valorizamos o nosso Bairro com responsabilidade.
A Direção da ACBA.
A casa de António Galhardo, presidente 

da Âncora-Associação Cívica de 

Moradores do Bairro da Beira Mar, foi 

atingida na madrugada de ontem, 

cerca…
DIARIOAVEIRO.PT

06 fevereiro 2016

Cultura no Bairro.

Rua dos Caetanos, 23 - Lisboa
Reservas – reservas.emcn@gmail.com / 930 591 040 (sms)
 
5/Fev
sexta-feira
21.30h
Entrada/Donativo(*)
Música de Salão - Piano a 4 mãos - João Lucena e Vale - José Bon de Sousa

PROGRAMA
Música de Salão
W. A. Mozart (1756 - 1791)
- Abertura de “As Bodas de
Fígaro”
Giacomo Rossini (1792-1868)
- Abertura de “O Barbeiro de Sevilha
George Bizet (1838 -1875)
- Abertura de “Carmen”
Franz Lehar (1870 - 1948)
- Valsas de “A viúva alegre”
Jaques Offenbach (1819 - 1880)
- Abertura de "Orfeu nos Infernos"
Johann Strauss II (1825 - 1899)
- Valsas de “Die Fledermaus” - Du und Du
Carl Bohm (1844-1920)
- Charge of the Uhlans - Grand Galop Militaire
Johann Strauss I (1804 - 1849)
- Wiener Kreuzer-Polka, Annem-Polka,
Loreley Rhein Klange

Dois pianistas e dois percursos diferentes que se cruzam para abordar o repertório de piano a 4 mãos.
Das obras mais clássicas aos compositores contemporâneos, este duo apresenta vários programas, cada qual com a sua especificidade. Desde a apresentação integral das obras de
Mozart para 4 mãos, passando por transcrições de aberturas de óperas e operetas, por grandes momentos da música para 2 pianos, e sem esquecer um programa dedicado à música
portuguesa, que pode incluir sonoridades ibero-americanas, em que apresentam um panorama histórico deste repertório, do início do séc. XIX até aos nossos dias.
Fevereiro:
6, 7 | 12, 13, 14 | 19, 20, 21
21.30h
Entrada: 7,5€
Reservas: ruadoscaetanosn23@hotmail.com | 918970961
Espectáculo a partir do texto "Infidelidades" de Woody Allen.
Encenação: Bruno Cochat
Interpretação: Frederico Coutinho, Gonçalo Cabral, Marta Queirós e Mónica Talina

Guarda-roupa: Ruben Saints
Fotografia: Tiago Figueiredo
Apoios: Escola de Música do Conservatório Nacional; Associação de Amigos da Escola de Música do Conservatório Nacional; Antena 2, Há Bolos e Bolos
Agradecimentos: Teresa Lima, Sofia Marques Ferreira
Fim de tarde na Rua dos Caetanos, nº 23, coração do Bairro Alto, casa e consultório da psicanalista Pilar Montenegro. 
"Envolve-me uma película demasiado fina para me prender verdadeiramente, mas demasiado ampla e longa para que me possa libertar". Quem ama Pilar? Quem é que Pilar ama? Quem ama quem?
Rua dos Caetanos nº 23 é uma comédia sobre as fronteiras da sanidade que propõe um olhar sobre uma história de infidelidades, sexo e depressão.
A amizade pode transformar-se em amor. E o amor em desamor. A torrada cai sempre do lado da manteiga.
Apoios: Escola de Música do Conservatório Nacional, Associação de Amigos da Escola de Música do Conservatório Nacional e Clube Português de Artes e Ideias
A Escola de Música do Conservatório Nacional alerta para a dificuldade de estacionamento na zona e recomenda o uso de transportes públicos.
(*) Entrada/Donativo - A receita reverte a favor da Associação de Amigos da Escola de Música do Conservatório Nacional. Com esta receita, poder-se-á dar continuidade aos melhoramentos, entretanto já iniciados, neste nosso espaço Nobre.
 
Programação/Produção: Bruno Cochat
Rua  dos Caetanos, 29 · 1245-115 Lisboa
Tel. 213 425 922 / 930 591 040

Informação Util



O Departamento de Marca e Comunicação da Câmara Municipal de Lisboa solicita a divulgação da seguinte informação:

ALTERAÇÕES À RECOLHA DE LIXO NO CARNAVAL

A Câmara Municipal de Lisboa informa que, face à tolerância de ponto concedida para o Dia de Carnaval, na noite de 09 para 10 de Fevereiro não haverá recolha de lixo indiferenciado nas áreas da cidade em que não está implementado o sistema de recolha seletiva porta a porta, com exceção das zonas da Mouraria, Alfama e Bica.

Assim, a CML apela a todos os munícipes para que acondicionem bem os seus resíduos e evitem colocá-los à remoção na noite de 09 de fevereiro (terça-feira), optando por fazê-lo na noite seguinte.

Nas áreas em que é efetuada recolha seletiva porta a porta e recolha em serviço diurno mantém-se o calendário de recolha estabelecido.

No dia de Carnaval, também em serviço diurno, manter-se-ão os serviços de recolha seletiva assim como de todas as frações de resíduos no Bairro Alto.

A CML agradece a colaboração de todos, juntos no compromisso de uma cidade mais limpa.


Lisboa, 5 de fevereiro de 2015

Departamento de Marca e Comunicação
Secretaria-Geral - Câmara Municipal de Lisboa
Rua São Julião, 149, 1º | 1100-524 Lisboa
T. geral (+351) 218 172 500 | sg.dmc@cm-lisboa.pt
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