Informação com o Apoio de Escritórios de TMA Advogados:
Serve o presente para levar ao conhecimento de V. Exas. na sequência da inversão do paradigma de limitação de horários e de restrição conforme a tipologia de estabelecimentos para o de liberalização de horários de funcionamento, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16.01, ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15.05, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01.04, foi revisto oRegulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, de modo a coadunar-se com aquelas modificações legislativas, e a melhor conciliar os interesses em conflito, designadamente a liberdade económica dos comerciantes e o direito ao repouso dos moradores. Neste sentido:
I. Do Âmbito
Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços aplicam-se àqueles que se encontrem situados na “zona A” (a qual abarca toda a cidade de Lisboa, com excepção de zonas ribeirinhas sem presença habitacional que constitui a “zona B”), conforme anexo I do Regulamento.
Para consulta das classes de estabelecimentos abrangidos e respectiva delimitação de horários, vide documento anexo (“1000 INF Quadro Explicativo”), constituído por um quadro com os elementos relevantes para este efeito e outras informações adicionais.
II. Das Regras de Funcionamento Específicas
Neste âmbito foi estabelecido que a Câmara Municipal poderá estabelecer um regime de horário específico para a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos (para a totalidade ou para zonas específicas da cidade), bem como definir zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos estabelecimentos para a rua, a partir da 01h00 (a pedido da junta de freguesia, ouvidas as Associações representantes dos moradores e dos comerciantes).
De modo a salvaguardar o direito ao repouso dos moradores, foram introduzidos requisitos a serem cumpridos pelos estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham de actividade musical (espectáculos ao vivo ou via aparelhos emissores), nomeadamente a nível de controlo acústico e isolamento de som – vide n.os 3 e 4 do art.º 6.º. Quanto aos equipamentos de som colocados no exterior dos estabelecimentos e que produzam som amplificado após as 23h00, além do limitador de som elencado no n.º 3 do art.º 6.º, é ainda necessário um limitador de som autónomo daquele, sob pena dos equipamentos serem de imediato apreendidos pelas entidades fiscalizadoras.
III. Das Lojas de Conveniência
Este tipo de estabelecimento foi autonomizado, integrando “os estabelecimentos inseridos no grupo VI que procedam à venda de bebidas, independentemente da sua atividade principal”, passando a constituir o grupo V.
Para as lojas de conveniência determinou-se que a hora de encerramento base ocorrerá às 22h00, todos os dias, podendo, todavia, a câmara municipal, em concordância ou a pedido das juntas de freguesia, proceder à definição de um regime de horário de funcionamento mais alargado para as lojas de conveniência situadas na Zona A, atendendo à realidade sociocultural e ambiental de cada freguesia, sem prejuízo do disposto no art.º 10.º, designadamente quanto aos motivos justificativos do alargamento e o dever de consulta às entidades elencadas no n.º 2 do mesmo art.º.
IV. Do Encerramento dos Estabelecimentos
Neste âmbito, foram tomadas em consideração as propostas apresentadas aquando a consulta pública do projecto de revisão do Regulamento, sendo que, nos termos da actual redacção do n.º 3 do art.º 9.º, se considera encerrado o estabelecimento quando, cumulativamente: tenha a porta encerrada, não permita a entrada de clientes, não disponha de clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical (caso exista).
Além do exposto, foi, ainda, alargado o período de permanência dos clientes que se encontrem no estabelecimento para trinta minutos após a hora de encerramento, findos os quais é expressamente proibida a presença de quaisquer pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento – art.º 9.º, n.º 2.
Mais se verificou que foi, igualmente, permitida “a utilização do estabelecimento, durante o período de uma hora, imediatamente antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento do estabelecimento, sem a permanência de clientes” – n.º 4 do art.º 9.º.
Relativamente às esplanadas, reitera-se o dever de remoção do espaço público do respectivo mobiliário, independentemente do horário de encerramento do estabelecimento.
V. Do Alargamento do Horário de Funcionamento
Relativamente a este ponto, é conferida a prerrogativa de alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos e respectivas esplanadas, a requerimento dos interessados ou da junta de freguesia ao Presidente da Câmara, desde que considerados e verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;
c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e salvaguardados os direitos da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;
e) Sejam cumpridos os requisitos específicos previstos neste regulamento, quando aplicável em razão do grupo de estabelecimentos.
Previamente à decisão de alargamento do horário, deverão ser consultadas as entidades elencadas no n.º 2 do art.º 10.º que, no prazo de quinze dias úteis, emitem o seu parecer, ainda que não vinculativo – em caso de não pronúncia no prazo estipulado, o parecer é tido como favorável.
Para além da possibilidade de alargamento definitivo do horário de funcionamento, a requerimento dos interessados e com uma antecedência mínima de dez dias úteis, é, ainda, conferida a faculdade de alargamento pontual do horário de funcionamento, nomeadamente para a realização de eventos específicos ou em datas festivas (sem que se tenha de observar o procedimento para alargamento definitivo do horário de funcionamento).
Por fim, cumpre referir que o alargamento de horário concedido termina com a modificação de titular de exploração ou ramo de atividade.
VI. Da Restrição do Horário e Funcionamento
Nesta sede, evidencia-se que os horários de funcionamento dos estabelecimentos poderão ser restringidos, quer oficiosamente pelo presidente da câmara ou o vereador com competência delegada, quer em resultado do exercício do direito de petição dos administrados, da junta de freguesiaou da força de segurança territorialmente competente, com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, com ponderação não só da posição dos consumidores como também dos interesses das atividades económicas envolvidas, e apresentando como motivo justificativo da restrição, designadamente, o horário de venda de determinados produtos para consumo na via pública, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º.
Relativamente ao âmbito da restrição de horários de funcionamento, esta poderá abarcar, quer estabelecimentos, quer áreas concretamente delimitadas, e compreender todas as épocas do ano ou épocas determinadas, nos termos do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15.05, bem como abranger apenas as respetivas esplanadas. Não obstante o exposto, seja qual for o tipo de restrição a aplicar, implicará sempre a audição das entidades referidas no n.º 2 do art.º 10.º
Contrariamente ao que sucede nos casos em que é concedido o alargamento do horário de funcionamento, “a restrição de horário é aplicável ao estabelecimento enquanto universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quem seja o respetivo titular e ao facto do mesmo poder ser distinto ao longo do tempo”. De facto, no caso de alteração do titular do estabelecimento, este tem a possibilidade de pedir a reapreciação da restrição aplicada pela Câmara Municipal, sem efeito suspensivo.
No caso de ser requerida a restrição definitiva, terão de ser previamente consultadas as entidades elencadas no n.º 2 do art.º 10.º, tal como previsto para o alargamento definitivo do horário de funcionamento. Em caso de não pronúncia no prazo de quinze dias úteis, o parecer é tido como favorável.
Por último, se forem detectados sinais que indiciem que a tranquilidade pública e o direito ao repouso dos cidadãos estão a ser perturbados, pode o Presidente da Câmara aplicar medida provisória de restrição do horário de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.
VII. Do Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna
De modo a verificar a execução do presente Regulamento e das várias matérias conexas associadas à necessária compatibilização dos equilíbrios da cidade em função da vida noturna, foi criado o Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna, sendo este constituído pelas seguintes entidades:
a) O Presidente da Câmara ou, caso a competência respeitante aos horários de funcionamento esteja delegada, o Vereador com competência delegada, que Preside;
b) Quatro Presidentes das Juntas de Freguesia, a designar pela Assembleia Municipal;
c) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
d) Um representante da Polícia Municipal de Lisboa;
e) Três representantes dos moradores, a designar pela Famalis — Federação das Associações de Moradores da Área Metropolitana de Lisboa;
f) Um representante da DECO;
g) Um representante da AHRESP - Associação de Restauração e Similares de Portugal;
h) Um representante da UACS – União de Associações do Comércio e Serviços;
i) Um representante da Associação da Hotelaria de Portugal.
VIII. Da Entrada em Vigor
O presente Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, ora revisto, entrará em vigor a 07.11.2016, dez dias após a sua publicação (28.10.2016), tal como previsto no seu art.º 18.º.