16 outubro 2008

NOVOS HORÁRIOS: O DESPACHO

Junto publicamos o despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, António Costa, sobre o novo regime de horários para o Bairro Alto. A ACBA apenas teve conhecimento do seu teor ontem, dia 15, pelas 19h45.


DESPACHO

Tendo em consideração que o Bairro Alto, pela sua particularidade arquitectónica, pela imprensa que aí inicialmente se instalou e, em geral, pela diversidade de manifestações culturais que aí se vêem desenvolvendo, constitui uma das zonas mais emblemáticas da cidade de Lisboa;

Atendendo a que o Bairro Alto é hoje uma área habitacional e comercial em que se desenvolve uma intensa actividade de restauração e bebidas e de diversão nocturna, sendo que, em particular, na zona delimitada pela Rua de O Século, pela Calçada do Combro, pela Rua da Misericórdia, pela Rua Pedro de Alcântara e pela Rua D. Pedro V, se encontram instalados e em laboração cerca de 300 estabelecimentos de restauração e bebidas;

Considerando que o Bairro Alto é frequentado diariamente por inúmeras pessoas que nele encontram um espaço de diversão nocturna, sendo habitado por cerca de 3.500 munícipes;

Tendo em atenção que a elevada afluência de utentes aos estabelecimentos de restauração e bebidas do Bairro Alto e a permanência destes nas ruas são susceptíveis de gerar focos de ruído e de instabilidade que afectam o direito ao repouso dos residentes;

Atendendo a que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da Republica Portuguesa, “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, sendo que vários estudos relacionam a qualidade de vida e a saúde do ser humano com os níveis de ruído a que é exposto;

Tendo em consideração que os residentes da zona do Bairro Alto acima identificada têm vindo a apresentar junto da Câmara Municipal de Lisboa, do Governo Civil bem como da Provedoria de Justiça inúmeras reclamações denunciando o incómodo repetido e constante originado pelo funcionamento de muitos estabelecimentos comerciais até de madrugada;

Considerando que as queixas dos moradores se referem não só ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais para além do respectivo horário, mas dizem também respeito ao ruído que se faz sentir no próprio período de funcionamento autorizado;

Tendo presente que a Câmara Municipal de Lisboa foi já instada pelas Juntas de Freguesia, pela Provedoria de Justiça, pelo Governo Civil de Lisboa, entre outras entidades, a tomar medidas que visassem conter a perturbação constante do repouso dos residentes, tendo sido mesmo solicitada a limitação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

Tendo presente que o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, prevê a susceptibilidade de imposição de limitações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, determinando a alínea a) do artigo 3.º desse diploma que as Câmaras Municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, podem restringir ou alargar os limites fixados no n.º 1 do artigo 1.º desse diploma quando esteja em causa a efectiva protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

Tendo em atenção que o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado mediante a Deliberação n.º 87/AM/1997 tomada em Sessão de 1997/09/25, determina, no número 5 do artigo 5.º, que o Presidente ou o Vereador com competência delegada poderá restringir os horários de funcionamento fixados no n.º 1 do artigo 3.º daquele Regulamento, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança ou na protecção da qualidade de vida dos cidadãos, acrescentando que “tal restrição deverá atender, ainda, quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das actividades económicas envolvidas”.

Considerando que a restrição plasmada no presente despacho se destina, assim, a proteger a qualidade de vida dos residentes do Bairro Alto, justificando-se, portanto, uma resposta específica e adaptada à sua realidade, pelo que se afiguraria desproporcional estender, em face do presente contexto, a limitação de horários para além desta zona;

Tendo consideração que foi promovida a audição da Associação de Comerciantes do Bairro Alto, da Associação de Restaurantes e Similares de Portugal, da D.E.C.O. – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, do Governo Civil de Lisboa, do Comando Metropolitano de Lisboa, da Junta Freguesia Encarnação, da Junta de Freguesia das Mercês, da Junta de Freguesia de Sacramento, da Junta de Freguesia de Santa Catarina, da Junta de Freguesia de São Paulo, da Provedoria de Justiça e do Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Considerando ainda que se torna necessário esclarecer, para efeitos desta definição de horários, a correspondência entre a legislação atinente ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e a legislação definidora dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado pela Deliberação n.º 87/AM/1997, publicado no Boletim Municipal n.º 191 de 1997/10/14, determino o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente despacho tem por objecto a fixação do horário máximo de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas do Bairro Alto, concretamente aqueles que se encontrem instalados ou se venham a instalar nos seguintes números de polícia dos lugares ora identificados:
a. Alto do Longo: totalidade dos números de polícia;
b. Calçada do Cabra: totalidade dos números de polícia
c. Calçada do Combro: n.ºs ímpares, do 1 a 47 e n.os pares do 2 ao 38;
d. Calçada do Tijolo: totalidade dos números de polícia;
e. Cunhal das Bolas: totalidade dos números de polícia;
f. Largo do Calhariz: totalidade dos números de polícia;
g. Largo Trindade Coelho: n.os ímpares do 9 ao 23;
h. Pátio do Batalha à Calçada do Combro: totalidade dos números de polícia;
i. Pátio do Tijolo: totalidade dos números de polícia
j. Praça de Luís de Camões: n.ºs 29 ao 48;
k. Rua da Atalaia: totalidade dos números de polícia;
l. Rua da Barroca: totalidade dos números de polícia;
m. Rua da Misericórdia: totalidade dos números de polícia;
n. Rua da Rosa: totalidade dos números de polícia;
o. Rua da Trombeta: totalidade dos números de polícia;
p. Rua da Vinha: totalidade dos números de polícia;
q. Rua das Gáveas: totalidade dos números de polícia;
r. Rua das Salgadeiras: totalidade dos números de polícia;
s. Rua de O Século: totalidade dos números de polícia;
t. Rua de São Boaventura: totalidade dos números de polícia;
u. Rua de São Pedro de Alcântara: totalidade dos números de polícia;
v. Rua do Diário de Notícias: totalidade dos números de polícia;
w. Rua do Grémio Lusitano: totalidade dos números de polícia;
x. Rua do Loreto: totalidade dos números de polícia;
y. Rua do Norte ao Bairro Alto: totalidade dos números de polícia;
z. Rua do Teixeira: totalidade dos números de polícia;
aa. Rua Dom Pedro V: totalidade dos números de polícia;
bb. Rua dos Caetanos: totalidade dos números de polícia;
cc. Rua dos Mouros: totalidade dos números de polícia;
dd. Rua João Pereira da Rosa: totalidade dos números de polícia;
ee. Rua Luísa Todi: totalidade dos números de polícia;
ff. Rua Luz Soriano: totalidade dos números de polícia;
gg. Rua Nova do Loureiro: totalidade dos números de polícia;
hh. Travessa da Água-da-Flor: totalidade dos números de polícia;
ii. Travessa da Boa-Hora ao Bairro Alto: totalidade dos números de polícia;
jj. Travessa da Cara: totalidade dos números de polícia;
kk. Travessa da Cruz de Soure: totalidade dos números de polícia;
ll. Travessa da Espera: totalidade dos números de polícia;
mm. Travessa da Queimada: totalidade dos números de polícia;
nn. Travessa das Mercês: totalidade dos números de polícia;
oo. Travessa de São Pedro: totalidade dos números de polícia;
pp. Travessa do Conde de Soure: totalidade dos números de polícia;
qq. Travessa do Poço da Cidade: totalidade dos números de polícia;
rr. Travessa dos Fiéis de Deus: totalidade dos números de polícia;
ss. Travessa dos Inglesinhos: totalidade dos números de polícia.

Artigo 2.º
(Limites)

1. As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente despacho, sejam pessoas colectivas ou singulares, devem observar, os horários de funcionamento dentro dos limites máximos ora definidos:

1.1. Quanto aos estabelecimentos previstos na alínea a) do artigo 2.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa - Grupo 1:

a. As cervejarias, restaurantes, snack-bares, self-services e similares (restauração):
- Todos os dias da semana: entre as 9 horas e as 2 horas.

b. Os cafés e casas de chá:
- Todos os dias da semana: entre as 6 horas e as 24 horas.

1.2. Quanto aos estabelecimentos previstos na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa - Grupo 2:

a. Os cabarets, pubs, bares, e estabelecimentos análogos:
- Todos os dias da semana: entre as 17 horas e as 2 horas.

b. Clubes, boîtes, dancings e casas de fado:
- Sexta-feira, Sábado e vésperas de feriado: entre as 17 horas e as 4 horas;
- Domingo, Segunda-feira, Terça-feira, Quarta-feira e Quinta-feira, quando não vésperas de feriado: entre as 17 horas e as 2 horas;

2. Os estabelecimentos classificados como casas de fado que prestem serviços de restauração beneficiam do horário de abertura previsto para na alíenea a. do número 1.1. (restauração), sem prejuízo dos limites de encerramento fixados na alínea b. do número 1.2..
3. Por decisão do membro do executivo camarário com o pelouro das actividades económicas, os estabelecimentos a que se refere a alínea a) do número 1.2. (cabarets, pubs, bares, e estabelecimentos análogos), poderão, contudo, ser autorizados a praticar um horário compreendido entre as 17 horas e as 3 horas, às Sextas-feiras, Sábados e vésperas de feriado, mediante requerimento dos interessados, que deverá ser instruído com parecer favorável da Junta de Freguesia da respectiva área.


Artigo 3.º
(Correspondência)

1. Para efeitos do presente despacho, os estabelecimentos que hajam sido ou venham a ser licenciados/autorizados para utilização unicamente como estabelecimentos de “restauração” devem considerar-se integrados no Grupo 1 do Regulamento, sendo-lhes aplicável o regime previsto na alínea a) do número 1.1. do artigo anterior.

2. Para efeitos do presente despacho os estabelecimentos que hajam sido licenciados/autorizados para utilização como estabelecimentos de “bebidas” ou de “restauração e bebidas” devem considerar-se integrados no Grupo 2, aplicando-se o regime previsto na alínea a) do número 1.2. do artigo anterior.

3. Os estabelecimentos licenciados/autorizados para utilização com espaço de dança devem considerar-se integrados no Grupo 2 do Regulamento, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do número 1.2. do artigo anterior.

4. Os estabelecimentos licenciados para “restauração” e “restauração e bebidas” que não disponham de pista de dança mas cujas características permitam classificar como casa de fado poderão, mediante requerimento dos interessados instruído com parecer favorável das Juntas de Freguesia e despacho do membro do executivo camarário com o pelouro das actividades económicas, praticar os horários previstos na alínea b) do número 1.2. do artigo anterior.

Artigo 4.º
(Mapas de horário de funcionamento)

As entidades com as quais o Município de Lisboa tenha celebrado ou com as quais venha a celebrar protocolos para efeitos de emissão de mapas de horário de funcionamento emiti-los-ão de acordo com os limites de horários de funcionamento previstos neste despacho, caducando aqueles mapas que com aquele não sejam conformes.

Artigo 5.º
(Disposições transitórias)

1. O regime previsto neste despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2008.
2. As entidades exploradoras poderão a todo o tempo requerer junto da Direcção Municipal das Actividades Económicas a aplicação do disposto no número 3 do artigo 2.º e no número 4 do artigo 3.º do presente despacho, sem prejuízo da aplicação dos horários previstos neste despacho na data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º
(Norma revogatória)

São revogados todos os despachos que contrariem o disposto no presente acto.

Lisboa, 14 de Outubro de 2008
O Presidente

António Costa

6 comentários:

  1. Assina a petição contra esta charada feita para transformar o Bairro Alto num gueto.
    http://www.petitiononline.com/bairalto/petition.html

    ResponderEliminar
  2. vocês o que queriam era que o bairro alto continuasse na bandalheira que está sem rei nem roque e o que desejam é fazer da rua a sala de estar dos vosso establecimento 80% ilegais, sem licença nem sequer de utilização.
    tenham mas é juizo

    ResponderEliminar
  3. Ao anonimo de cima...Pois é ja conseguiste o que querias...que os restaurantes encerrassem á meia-noite...Ou és daqeles antigos com inveja dos mais novos com mais sucesso que tu...Tem vergonha de dares opniões dessas no anonimato...sê homem e identifica-te e ao teu estabelecimento que eu tambem me identifico!Ou és dqueles que apertam a mão ao senhor Presidente e aproveitas umas bufadelazitas?

    ResponderEliminar
  4. Bem falando em anónimo estás bem porque não podes falar, o pá o problema é que de certeza que sou comerciante no baiiro á mais anos do que tu talvés ainda mamasses quando para a vim para cá . quero um bairro activo e amigo, pessoas como tu não fazem falta ao bairro, tebnho a forte conviçºão de que todos podem conviver em sã armonia, pessoas como tu é que só conseguem vicver na confusão pelo menos é o que demostras, dse cahar és daueles que vai ter de fechar , é da vida. paga os teus impostos legaliza-te cumpre as regras da democacia e da boa vivência e consegues prosseguir com o teu negódcio, se não tens uma alternativa , monta o teu estaminé na curraleira, ou vai para a provincia ai sim podes fazer o barulho que quiseres. quanto ao sucesso amigo cada um tem o que merece ou pode ter agora esse sucesso não se mede pelas ilegalidades, como deverá ser o teu caso.
    Mas queres que de identifique para que , queres vir fazer malinos ao menino tem juizo rapaz.

    ResponderEliminar
  5. Já repararam que este é um
    regulamento feito de excepções e que será a JUnta de freguesia que vai decidir essas excepções? Já repararam que o licenciamento comercial está a ser partidarizado?
    Já repararam que isto nada tem a ver com o sossego dos moradores?

    ResponderEliminar
  6. Acho este despacho uma boa ideia na sua generalidade e penso que não deve ficar por aqui. Quando o fenomeno de "Botellón" aparecer no Bairro, será também proibido.

    A ideia é afastar as pessoas que frequentam o Bairro Alto para uma zona exclusiva onde não vão afectar os moradores seculares daquela zona.

    ResponderEliminar