12 janeiro 2017

Estimados Associados, 
Caros Comerciantes,

A Associação de Comerciantes do Bairro Alto informa Vossas Excelências das medidas a adoptar, para cumprimento do novo regulamento de horários da Cidade de Lisboa.

A ACBA reuniu com as empresas que comercializam os limitadores homologados para o efeito.  

1ª Empresa:
GR TECHNICS comercializa o limitador de som CAP21 ADVANCED. 
Este aparelho permite ligação à internet por cabo ou via WIFI, kit de selagem de cabos e display informativo frontal.
Micro + instalação + elaboração da planta do estabelecimento em 2D à escala: Valor: 1550€ + IVA.
Ensaios acústicos para calibração do limitador: 180€ + IVA.

2ª Empresa:
Representantes da AMBERGO comercializam o limitador de som CESVA LRF 05-06.
Aparelho + micro e modem: 1475€ + IVA.
Instalação: Variável 150€ a 250€ + IVA.
Ensaios acústicos para calibração do limitador: Entre 450€ e 580€ + IVA.
Opcional: Display 190€ + IVA.

A Direcção da ACBA fica ao Vosso dispor para qualquer informação, ou esclarecimento adicional, através de email: comerciantesbairroalto@gmail.com

De seguida, damos por reproduzido parte do regulamento da Câmara Municipal de Lisboa:

3 — Os estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham
de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de
som ou mesa de mistura, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
b) Colocação de limitador de som com registo;
c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação
sobre ruído;
d) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.


4 — Os limitadores de som indicados na alínea b) do número anterior
devem ser aprovados pelo Município, previamente à sua instalação, e
obedecer aos requisitos técnicos infra:
a) Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos;
b) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível
sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual
deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho
emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura;
c) Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e
a hora em que se realizaram as últimas programações;
d) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis
tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento
limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória
interna do equipamento;
e) Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone;
f) Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento
ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis
tentativas de ‘abafamento’ do microfone;
g) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação
ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a
5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;
h) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou
audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente
ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o
microfone de controlo;
i) Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar
remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real,
utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do
Município;
j) O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos
municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos
ou eletrónicos;
k) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários
de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários
autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana — com
diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias
de exceção para determinados eventos;
l) O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade
potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio
dos dados registados para o Município.
5 — Os estabelecimentos situados na Zona B devem dar cumprimento
aos requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo.
6 — Sem prejuízo das autorizações municipais necessárias, o funcionamento
de equipamentos instalados no exterior do estabelecimento, em
espaço público ou privado, ou em espaços abertos no seu interior, que
produzam som amplificado após as 23h00, carecem de limitador de som
autónomo do previsto no n.º 3 do presente artigo.
7 — Verificada a violação do disposto do número anterior, as entidades
de fiscalização apreenderão, nos termos legais, os equipamentos
em causa.