23 dezembro 2009

DESPACHO AUTORIZA VIDEOVIGILÂNCIA

Ministério da Administração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna
Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2009
247 SÉRIE II ( páginas 51759 a 51759 )

TEXTO :
Despacho n.º 27484/2009
Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, aprovo o Plano de Videovigilância do Bairro Alto, Lisboa, que foi proposto pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual poderá ser de imediato executado e deve, no mais curto prazo, ser activado em todas as componentes autorizadas, nos termos seguidamente delimitados.
2 - Tendo o Plano sido submetido, nos termos da lei, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), foi por esta emitido parecer parcialmente positivo, no qual a CNPD considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando excessivos (parecer n.º 68/2009, de 26 de Outubro).
3 - Tendo a CNPD precisado os termos e condições em que a actividade de videovigilância pode ser desenvolvida, que pelo presente despacho acolho na íntegra, o sistema deve observar as seguintes condições:
a) Apenas poderá estar em funcionamento entre as 22 e as 7 horas;
b) Não é admitida nem a recolha, nem a gravação de som;
c) Garanta dos direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro;
d) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;
e) Deverá prever o barramento dos locais privados, de molde a não focar locais privados (portas, janelas, varandas, etc.);
f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
g) Não se admite a utilização de capacidade técnica de busca inteligente para identificação de pessoas;
h) Os procedimentos de segurança a adoptar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
i) Apenas poderá ser utilizado pelo período de seis meses, findo o qual deverá ser feita uma nova reavaliação dos pressupostos que determinaram a concessão do parecer pela CNPD;
j) A CNPD deverá ser notificada da data do início do funcionamento do sistema.
4 - Dê-se conhecimento do presente despacho ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa, ao director nacional da PSP e aos presidentes das juntas de freguesia da Encarnação, Mártires, Mercês, Sacramento, Santa Catarina, São José e São Paulo.

4 de Dezembro de 2009. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira.