08 novembro 2016

Novo Regulamento de Horários no Concelho de Lisboa

Informação com o Apoio de Escritórios de TMA Advogados:

Serve o presente para levar ao conhecimento de V. Exas. na sequência da inversão do paradigma de limitação de horários e de restrição conforme a tipologia de estabelecimentos para o de liberalização de horários de funcionamento, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16.01, ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15.05, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01.04, foi revisto oRegulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, de modo a coadunar-se com aquelas modificações legislativas, e a melhor conciliar os interesses em conflito, designadamente a liberdade económica dos comerciantes e o direito ao repouso dos moradores. Neste sentido:
         I.        Do Âmbito
Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços aplicam-se àqueles que se encontrem situados na “zona A” (a qual abarca toda a cidade de Lisboa, com excepção de zonas ribeirinhas sem presença habitacional que constitui a “zona B”), conforme anexo I do Regulamento.
Para consulta das classes de estabelecimentos abrangidos e respectiva delimitação de horários, vide documento anexo (“1000 INF Quadro Explicativo), constituído por um quadro com os elementos relevantes para este efeito e outras informações adicionais.
       II.         Das Regras de Funcionamento Específicas
Neste âmbito foi estabelecido que a Câmara Municipal poderá estabelecer um regime de horário específico para a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos (para a totalidade ou para zonas específicas da cidade), bem como definir zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos estabelecimentos para a rua, a partir da 01h00 (a pedido da junta de freguesia, ouvidas as Associações representantes dos moradores e dos comerciantes).
De modo a salvaguardar o direito ao repouso dos moradores, foram introduzidos requisitos a serem cumpridos pelos estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham de actividade musical (espectáculos ao vivo ou via aparelhos emissores), nomeadamente a nível de controlo acústico e isolamento de som – vide n.os 3 e 4 do art.º 6.º. Quanto aos equipamentos de som colocados no exterior dos estabelecimentos e que produzam som amplificado após as 23h00, além do limitador de som elencado no n.º 3 do art.º 6.º, é ainda necessário um limitador de som autónomo daquele, sob pena dos equipamentos serem de imediato apreendidos pelas entidades fiscalizadoras.
      III.        Das Lojas de Conveniência
Este tipo de estabelecimento foi autonomizado, integrando “os estabelecimentos inseridos no grupo VI que procedam à venda de bebidas, independentemente da sua atividade principal”, passando a constituir o grupo V.
Para as lojas de conveniência determinou-se que a hora de encerramento base ocorrerá às 22h00, todos os dias, podendo, todavia, a câmara municipal, em concordância ou a pedido das juntas de freguesia, proceder à definição de um regime de horário de funcionamento mais alargado para as lojas de conveniência situadas na Zona A, atendendo à realidade sociocultural e ambiental de cada freguesia, sem prejuízo do disposto no art.º 10.º, designadamente quanto aos motivos justificativos do alargamento e o dever de consulta às entidades elencadas no n.º 2 do mesmo art.º.
      IV.        Do Encerramento dos Estabelecimentos
Neste âmbito, foram tomadas em consideração as propostas apresentadas aquando a consulta pública do projecto de revisão do Regulamento, sendo que, nos termos da actual redacção do n.º 3 do art.º 9.º, se considera encerrado o estabelecimento quando, cumulativamente: tenha a porta encerrada, não permita a entrada de clientes, não disponha de clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical (caso exista).
Além do exposto, foi, ainda, alargado o período de permanência dos clientes que se encontrem no estabelecimento para trinta minutos após a hora de encerramento, findos os quais é expressamente proibida a presença de quaisquer pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento – art.º 9.º, n.º 2.
Mais se verificou que foi, igualmente, permitida “a utilização do estabelecimento, durante o período de uma hora, imediatamente antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento do estabelecimento, sem a permanência de clientes” – n.º 4 do art.º 9.º.
Relativamente às esplanadas, reitera-se o dever de remoção do espaço público do respectivo mobiliário, independentemente do horário de encerramento do estabelecimento.
       V.        Do Alargamento do Horário de Funcionamento 
Relativamente a este ponto, é conferida a prerrogativa de alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos e respectivas esplanadas, a requerimento dos interessados ou da junta de freguesia ao Presidente da Câmara, desde que considerados e verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;
c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e salvaguardados os direitos da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;
e) Sejam cumpridos os requisitos específicos previstos neste regulamento, quando aplicável em razão do grupo de estabelecimentos.
Previamente à decisão de alargamento do horário, deverão ser consultadas as entidades elencadas no n.º 2 do art.º 10.º que, no prazo de quinze dias úteis, emitem o seu parecer, ainda que não vinculativo – em caso de não pronúncia no prazo estipulado, o parecer é tido como favorável.
Para além da possibilidade de alargamento definitivo do horário de funcionamento, a requerimento dos interessados e com uma antecedência mínima de dez dias úteis, é, ainda, conferida a faculdade de alargamento pontual do horário de funcionamento, nomeadamente para a realização de eventos específicos ou em datas festivas (sem que se tenha de observar o procedimento para alargamento definitivo do horário de funcionamento).
Por fim, cumpre referir que o alargamento de horário concedido termina com a modificação de titular de exploração ou ramo de atividade.
      VI.        Da Restrição do Horário e Funcionamento
Nesta sede, evidencia-se que os horários de funcionamento dos estabelecimentos poderão ser restringidos, quer oficiosamente pelo presidente da câmara ou o vereador com competência delegada, quer em resultado do exercício do direito de petição dos administrados, da junta de freguesiaou da força de segurança territorialmente competente, com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, com ponderação não só da posição dos consumidores como também dos interesses das atividades económicas envolvidas, e apresentando como motivo justificativo da restrição, designadamente, o horário de venda de determinados produtos para consumo na via pública, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º.
Relativamente ao âmbito da restrição de horários de funcionamento, esta poderá abarcar, quer estabelecimentos, quer áreas concretamente delimitadas, e compreender todas as épocas do ano ou épocas determinadas, nos termos do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15.05, bem como abranger apenas as respetivas esplanadas. Não obstante o exposto, seja qual for o tipo de restrição a aplicar, implicará sempre a audição das entidades referidas no n.º 2 do art.º 10.º
Contrariamente ao que sucede nos casos em que é concedido o alargamento do horário de funcionamento, “a restrição de horário é aplicável ao estabelecimento enquanto universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quem seja o respetivo titular e ao facto do mesmo poder ser distinto ao longo do tempo”. De facto, no caso de alteração do titular do estabelecimento, este tem a possibilidade de pedir a reapreciação da restrição aplicada pela Câmara Municipal, sem efeito suspensivo.
No caso de ser requerida a restrição definitiva, terão de ser previamente consultadas as entidades elencadas no n.º 2 do art.º 10.º, tal como previsto para o alargamento definitivo do horário de funcionamento. Em caso de não pronúncia no prazo de quinze dias úteis, o parecer é tido como favorável.
Por último, se forem detectados sinais que indiciem que a tranquilidade pública e o direito ao repouso dos cidadãos estão a ser perturbados, pode o Presidente da Câmara aplicar medida provisória de restrição do horário de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.
    VII.        Do Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna
De modo a verificar a execução do presente Regulamento e das várias matérias conexas associadas à necessária compatibilização dos equilíbrios da cidade em função da vida noturna, foi criado o Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna, sendo este constituído pelas seguintes entidades:
a)   O Presidente da Câmara ou, caso a competência respeitante aos horários de funcionamento esteja delegada, o Vereador com competência delegada, que Preside;
b)   Quatro Presidentes das Juntas de Freguesia, a designar pela Assembleia Municipal;
c)   Um representante da Polícia de Segurança Pública;
d)   Um representante da Polícia Municipal de Lisboa;
e)        Três representantes dos moradores, a designar pela Famalis — Federação das Associações de Moradores da Área Metropolitana de Lisboa;
f)    Um representante da DECO;
g)   Um representante da AHRESP - Associação de Restauração e Similares de Portugal;
h)   Um representante da UACS – União de Associações do Comércio e Serviços;
i)    Um representante da Associação da Hotelaria de Portugal.
   VIII.        Da Entrada em Vigor
O presente Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, ora revisto, entrará em vigor a 07.11.2016, dez dias após a sua publicação (28.10.2016), tal como previsto no seu art.º 18.º.


20 outubro 2016

Convite:

A Associação de Comerciantes do Bairro Alto convida os Comerciantes do Bairro para uma sessão de esclarecimentos sobre o novo regulamento de horários aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa.

Com a presença de responsáveis de gabinete do Exmo. Senhor Vice-Presidente da CML, e técnicos do Departamento de Fiscalização da CML.

HOJE, DIA 20 DE OUTUBRO, PELAS 15 HORAS.

LOCAL: DISCOTECA CHEERS (ANTIGO FRÁGIL)
RUA DA ATALAIA NÚMERO 126

Contamos com a Vossa presença.

Obrigado,

A Direcção.

11 outubro 2016

Da Maior Importância.

Olá a todos

Este ano, a maior Conferência de Tecnologia da Europa mudou-se de Dublin para Lisboa. Ele vai atrair 50.000 participantes de todo o mundo de 07 a 10 de Novembro. A conferência terá lugar na FIL & MEO durante o dia, e à noite, estamos a convidar os participantes para o Bairro Alto e Rua Rosa das 21:30 até tarde.

O fundador, Paddy Cosgrave, esteve em Lisboa recentemente e falou sobre Summit Night junto da comunicação social. A entrevista está disponível aqui: http://observador.pt/2016/09/21/web-summit-vai-ter-programa-especial-que-envolve-a-comunidade-de-lisboa/

Estamos à procura de espaços que estejam interessados ​​em participar como parte da Cúpula “Night”. O prazo para aceitar as propostas é o próximo dia 9 de outubro, domingo.

Se estiverem interessados em participar, pedimos-lhe para nos enviar as seguintes informações para o email
gintare@cilabs.com :
• Nome do Bar
• Links para as redes socias Facebook e Twitter
• Oferta para nossos participantes
• 1 - 2 imagens do espaço
• Uma frase sobre o vosso espaço.

Se tiverem alguma dúvida, o Ugo está a trabalhar localmente e pode vir a conhecê-lo pessoalmente. Ele estará em Lisboa de 10 a 12 de Outubro e ficaria feliz em se reunir com o maior número de pessoas possível.

Estamos ansiosos para destacar o melhor de Lisboa para o público internacional, juntamente com a sua ajuda.

Tudo de bom,
Gintare

03 julho 2016

Informação Sobre Alterações do IVA.

Com o Apoio da ALAVAN.

INFORMAÇÃO FISCAL Alteração das taxas do IVA no setor da restauração Introdução Com a publicação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, foram alteradas as verbas 1.8 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA. As alterações introduzidas, produzem efeitos a partir de 2016-07-01 e vão ter consequências em diversos setores de atividade, principalmente nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, quer estes prestem serviços para consumo dentro dos mesmos, quer forneçam refeições e bebidas para consumo fora deles. Distinção entre prestação de serviços e transmissão de bens Os estabelecimentos de restauração e de bebidas prestam serviços quando o consumo é efetuado no próprio estabelecimento. Excluem-se do referido conceito de serviços de alimentação e bebidas, as operações que consistam, apenas, na preparação e entrega de alimentação e bebidas, sem que seja associado um serviço de restauração ou de catering.

Tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de restauração ou de catering e que consista apenas na preparação ou entrega de alimentação e bebidas é considerado uma transmissão de bens.

Este assunto foi abordado e esclarecido pela AT no ofício-circulado n.º 30115, de 2009-12-29. 2 As alterações do Orçamento do Estado para 2016 A verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a seguinte redação: 1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. A entrega de refeições preparadas, quando não acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou sem serviço de transporte associado, é considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens. Nestes termos apenas beneficia da taxa intermédia o fornecimento de refeições prontas a consumir, mas não o fornecimento de outros bens (produtos alimentares, bebidas e outros) que não sejam considerados refeições prontas. Também de harmonia com o ofício circulado n.º 30.181, de 2016-06-06, da Área de Gestão Tributária do IVA, consideram-se refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes). Nestes termos, consideram-se incluídos na verba 1.8 da Lista II, além de refeições prontas a consumir, por exemplo, pizas, sandes e sopas, caso consistam em produtos confecionados para consumo imediato. Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista II, sendo tributados à taxa que lhes corresponder: • As transmissões de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou pão – beneficiam da taxa reduzida; • As transmissões de águas minerais ou de vinhos comuns – beneficiam da taxa intermédia; • As transmissões das demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria – que por não estarem previstas nas listas I e II, são tributadas à taxa normal. 3 Por seu lado a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a seguinte redação: 3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. A regulamentação da atividade da restauração e dos estabelecimentos de bebidas bem como o enquadramento fiscal da atividade, resultante do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 201, permite concluir que a atividade dos estabelecimentos de restauração e de bebidas consiste na prestação de serviços. Em relação ao caso particular das pastelarias, deve ter-se em atenção que as transmissões de bolos e pastelaria diversa, incluindo os próprios bolos de aniversário, quando consumidos dentro do estabelecimento, isto é, no âmbito do serviço de alimentação e bebidas, são passíveis da taxa intermédia, por enquadramento na verba 3.1. da Lista II anexa ao Código do IVA. Já as transmissões de bolos e pastelaria diversa, quando consumidos fora do estabelecimento comercial, por exemplo para revenda, são passíveis da taxa normal, por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do IVA.

Quanto ao enquadramento do serviço de buffet, a AT já se pronunciou em informação vinculativa, nos termos da qual considerou que o serviço identificado com esta designação consiste numa das modalidades de servir refeições. Assim, o serviço de buffet tem o mesmo enquadramento das prestações de serviços de alimentação e bebidas. O serviço de restauração denominado de buffet carateriza-se pelo facto de o cliente pagar um valor pré-definido pela refeição e poder consumir (à descrição) a totalidade de pratos constantes da ementa diária. Face ao exposto e tendo em conta a correlação entre as duas verbas alteradas, conclui-se que a partir de 1 de julho: a) O fornecimento de alimentação e bebidas (com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias), para consumo imediato, acompanhadas de serviços conexos e servidas no local onde se encontra o adquirente ou em 4 local por este indicado, ficará sujeito à taxa intermédia por inclusão na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA; b) O fornecimento de refeições preparadas, quando não acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou sem serviço de transporte associado, apesar de ser considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens, ficará sujeito à taxa intermédia, por inclusão na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA; c) O fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando tais bens sejam consumidos dentro dos estabelecimentos de restauração e bebidas, ficará sujeito à taxa normal, por exclusão da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA; d) Não está abrangida pela verba 1.8 da Lista II a entrega de quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em refeições preparadas e prontas a consumir, pelo que os mesmos devem ser tributados à taxa de imposto que lhes corresponda individualmente. A questão dos menus Adicionalmente a nova redação da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a determinar o seguinte: Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço. Na falta de “tabela de preços” no estabelecimento, havendo repartição do valor tributável pelas diferentes taxas, esta deve ter por base o valor normal dos serviços que compõem a operação, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA. 5 Analisemos um exemplo prático de aplicação do IVA a um menu: Num dado restaurante é vendido um menu que contém um hambúrguer, refrigerante, batatas fritas e café, pelo preço total de € 5 (ao qual acrescerá o IVA). O valor sem IVA de cada um dos elementos é de: hambúrguer (€ 2,40), refrigerante (€ 1,80), batatas fritas (€ 1,20) e café (€ 0,60). Assim sendo, o IVA deverá ser calculado como segue: € 5 x 70% x 13% + € 5 x 30% x 23% = € 0,80 Como se pode constatar pelo exemplo acima, a taxa do IVA aplicável ao menu vai variar consoante o peso dos bens cuja taxa de IVA seja 23%. Quer isto dizer que a aplicação proporcional das taxas está vocacionada sobretudo para restaurantes e outros estabelecimentos que pratiquem menus standard. Assim, parece ser aconselhável que os estabelecimentos de restauração e de bebidas que pratiquem preços únicos, não incluam no mesmo pacote serviços a taxas diferenciadas, ou seja, podem conceber o menu sem bebidas incluídas. Pelo menos não deverão incluir na diária ou no menu as bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, excluídas da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA. 6 Transmissões através de máquinas de distribuição automática (vending) As transmissões de bens alimentares e bebidas através de máquinas de distribuição automática não são consideradas prestações de serviços de alimentação e bebidas, mas meras transmissões de bens. Repercussões no setor hoteleiro Como se sabe, o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro está sujeito a IVA à taxa reduzida por inclusão na verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão. A partir de 2016-07-01 se os preços fixados não incluírem as bebidas excluídas da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA tudo se manterá. Se os preços incluírem estas bebidas terá de ser dado cumprimento ao estabelecido na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código IVA, ou seja, efetua-se a repartição proporcional.

2016-06-28
Abílio Sousa DSF Assessoria Fiscal IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda

13 junho 2016

Informação: Regulamentos de Horários para a cidade de Lisboa.



A Deputada Municipal Carla Madeira, no âmbito da apreciação na generalidade da Proposta 206/CM/2016 - Revisão do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Lisboa, saudou a apresentação por parte da CML da proposta do Novo Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços. O Partido Socialista saúda a preocupação que o executivo camarário tem manifestado com melhoria da qualidade de vida da população de Lisboa. Um executivo que pretende incrementar as potencialidades turísticas da cidade, mas que não quer que diminuam a qualidade da vida dos seus moradores.
A proposta que nos é apresentada resulta da consulta pública efectuada e de discussão em reunião de CML. Recolheu contributos de vários cidadãos, associações e Juntas de Freguesia, que participaram de forma construtiva na discussão. Foi discutido em reunião de CML, onde recolheu mais contributos, tendo sido aprovado por unanimidade.
Congratulou-se pela abertura existente por parte da CML, para incluir alterações ao documento e o desejo manifestado pelo Vice-Presidente da CML deste documento ter um consenso alargado. Acreditamos que desta discussão resulte um regulamento ainda mais enriquecido com medidas que contribuam para o equilíbrio tão desejado entre moradores e comerciantes. Um Regulamento que tenha um consenso bastante alargado e que contribua para uma coexistência pacífica entre todos.

Prolongamentos de Horário



26 maio 2016

Feriado de Corpo de Deus, 26 de Maio.

:

Alterações à recolha de lixo

Feriado de Corpo de Deus, 26 de maio

A Câmara Municipal de Lisboa informa que, face ao feriado de Corpo de Deus,
na noite de 26 para 27 de maio não haverá recolha de lixo indiferenciado, 
com exceção das zonas da cidade em que está implementado o sistema de recolha seletiva 
 porta-a-porta, Mouraria, Alfama e Bica.
Assim, apela-se a todos os munícipes para que acondicionem bem os seus resíduos
 e evitem colocá-los à remoção na noite de 26 de maio (quinta-feira), 
optando por fazê-lo na noite seguinte.
Nas zonas da cidade em que é efetuada recolha seletiva porta-a-porta  e 
recolha em serviço diurno mantém-se o calendário de recolha estabelecido.
No feriado, também em serviço diurno, manter-se-ão os serviços de recolha seletiva 
assim como de todas as frações de resíduos no Bairro Alto.


Lisboa, 25 de maio de 2016


01 maio 2016

AVISO / COMUNICADO
Dia do Trabalhador – recolha de lixo

A Câmara Municipal de Lisboa informa que, 
devido ao feriado do Dia do Trabalhador, celebrado
no 1º de maio, não haverá recolha de lixo na cidade 
nas noites de Sábado (30 de Abril) e de Domingo (1 de Maio).

Assim, a autarquia apela a todos os munícipes
para que acondicionem bem os seus
resíduos e não os coloquem para remoção
nas noites de sábado e de domingo, 
optando por fazê-lo na noite de 2ª feira, dia 2 de Maio.

A Câmara de Lisboa agradece a colaboração de todos,
juntos no compromisso de uma cidade mais limpa.

Lisboa, 28 de abril de 2016


Câmara Municipal de Lisboa
Secretaria-Geral
Departamento de Marca e Comunicação
Rua de S. Julião, 149 - 1º | 1100-524 LISBOA

24 março 2016

Informação Útil:

O Departamento de Marca e Comunicação da Câmara Municipal de Lisboa solicita a divulgação do seguinte:

ALTERAÇÕES À RECOLHA DE LIXO

NO FERIADO DE SEXTA-FEIRA SANTA

A Câmara Municipal de Lisboa informa que, face ao Feriado de Sexta-feira Santa, na noite de 25 para 26 de março não haverá recolha de lixo indiferenciado, com exceção das zonas da cidade em que está implementado o sistema de recolha seletiva porta a porta, Mouraria, Alfama e Bica.

Assim, a CML apela a todos os munícipes para que acondicionem bem os seus resíduos e 
evitem colocá-los à remoção na noite de 25 de março (sexta-feira), optando por fazê-lo na noite 
Nas áreas em que é efetuada recolha seletiva porta a porta e recolha em serviço diurno mantém-se o calendário de recolha estabelecido.

No feriado, também em serviço diurno, manter-se-ão os serviços de recolha seletiva assim como 
de todas as frações de resíduos no Bairro Alto. 

Lisboa, 21 de março de 2016 

_________________________________________________________________________________________

Rua de S. Julião, 149 -1º Andar - 1100-524 Lisboa  |  tel 218 172 500  | e-mail sg.dmc@cm-lisboa.pt

14 março 2016

NOTA INFORMATIVA - AVISO de Segurança da Autoridade Tributária (AT)
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Na sequência de vários casos em que utilizadores do Portal das Finanças que foram confrontados com uma janela pop-up, que aparenta ser das finanças mas que tem intenções maliciosas, a AT veio fazer mais um alerta, que agora lhe enviamos com o objetivo de prevenir que possa vir a ser alvo de uma acção deste tipo.

Assim, enviamos alguns procedimentos de segurança para o caso de lhe aparecer uma janela como esta ao aceder ao Portal das Finanças:


cid:image002.png@01D17DED.C1B23D60


Esta mensagem é FALSA, e deve ser ignorada.

O objectivo desta mensagem é convencer os contribuintes a fornecerem dados de autenticação no portal, e em momento algum deve fornecer esse tipo de informação.

Embora a mensagem aparente ser do Portal das Finanças, a janela na imagem acima, foi gerada por software malicioso instalado nos computadores dos utilizadores.

Recomenda-se que:
                Verifique se tem o Anti-virus instalado e actualizado, efectuando uma breve pesquisa no seu computador;
                Suspeite de links e ficheiros enviados por mensagens electrónicas;
                > Confirme junto da fonte, sempre que seja pedida qualquer tipo de acção ou interacção, através de mensagens electrónicas;
                > Não responda a mensagens, não clique em links, não descarregue ou abra ficheiros, em caso de dúvida;
                > Não forneça ou divulgue as suas credenciais de acesso ao Portal das Finanças;
                > Apague as mensagens de origem desconhecida ou de conteúdo duvidoso.

    Ficamos à sua inteira disposição para qualquer esclarecimento necessário!



10 março 2016

Todos ao Bairro...

"Aqui há Sopa"
Sexta-Feira dia 11 de Março, às 15h30.
Rua da Atalaia, Mercado do Bairro Alto.
Junta de Freguesia da Misericórdia 
O lançamento da Campanha "Hábitos de Alimentação Saudável", da Comissão Social de Freguesia da Misericórdia, é já amanhã. Apareça!

15 fevereiro 2016

Proposta Conjunta da Junta de Freguesia da Misericórdia e Associações








Proposta da ACBA enviada à CML.

Exm.º Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa,
Doutor Duarte Cordeiro
Praça do Município – 1149-014 Lisboa


ASSUNTO: Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa – pronúncia da interessada Associação dos Comerciantes do Bairro Alto.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2016,
Exm.º Senhor Vereador,
Nos termos do anúncio n.º 9/2015, publicado no Boletim Municipal de 02.12.2015, foi submetido a Consulta Pública o “Projeto de Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa”, sendo facultada aos interessados a possibilidade de dirigir as suas sugestões a V. Ex.ª, no prazo aí referido.
Vem a Associação de Comerciantes do Bairro Alto (doravante, ACBA), enquanto representante de um conjunto alargado de comerciantes cujos estabelecimentos se situam em algumas das zonas mais emblemáticas de Lisboa (Bairro Alto, mas também Bica, Santa Catarina e Príncipe Real), pronunciar-se sobre o referido projecto e sugerir, com o sempre devido respeito, algumas sugestões relativas ao mesmo.
I.              Considerações prévias:
Antes de mais, assinala e louva a ACBA o presente esforço do Município de dotar a cidade de Lisboa, toda ela, de um regime único e com um grau de certeza superior ao contrário do que vinha sucedendo, a qual é essencial para que os comerciantes possam desenvolver a sua actividade.
Aliás, é precisamente por aí que a ACBA inicia a sua exposição. A unificação e a certeza de regimes não se deve esgotar no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, deve também aplicar-se ao seu licenciamento, sendo, por isso, tempo de serem afastadas as restrições aplicadas ao Bairro Alto, que constrangem o desenvolvimento das actividades dos comerciantes aí instalados e o lançamento de novos negócios.
Com efeito, sendo o quadro regulamentar agora proposto único e aplicável de igual modo a toda a cidade (à excepção de zonas ribeirinhas sem presença habitacional que constitui a “zona B”), deve pressupor-se que, caso seja cumprido, o mesmo assegurará a compatibilização – dentro do que é razoável – entre os interesses dos residentes, dos visitantes e dos comerciantes de todas as zonas da cidade, pelo que se mostra, não só desnecessária, como perniciosa (e discriminatória) a manutenção das limitações ao licenciamento de novos estabelecimentos, imposta ao Bairro Alto desde 1994, e que, por isso, deve cessar o quanto antes.
De igual modo, impõe-se que, uma vez esteja definido o presente quadro legal, sejam emitidas as licenças de recinto, devidamente requeridas e instruídas por vários comerciantes do Bairro Alto, e que aguardam decisão, nalguns casos há já vários anos, em razão das quais, e do cumprimento dos requisitos para a respectiva emissão, aqueles comerciantes investiram avultadas quantias, título habilitante que lhes permitiriam laborar no horário para o qual se apetrecharam.
Solicita, enfim, a ACBA que a verificação do cumprimento do regime agora proposto – e que, repete-se, se saúda – seja feita através da averiguação dos requisitos de licenciamento e da fiscalização, e não através de proibições genéricas e entraves burocráticas que prejudicam de igual modo “o justo e o pecador”.
II.            Artigo 2.º n.º 4
Regista-se de modo muito positivo a previsão e clarificação de um período de tempo subsequente ao limite aplicável para poder cessar a prestação de serviços, bem como uma clarificação do conceito de “estabelecimento encerrado”, fonte de reiterados mal-entendidos entre os comerciantes e as entidades fiscalizadoras.
No entanto, prevendo-se que esse conceito de “estabelecimento encerrado” inclua cumulativamente, não apenas que o estabelecimento “tenha a porta fechada”, “não permita a entrada de clientes” e “suspenda toda a atividade musical, caso exista”, mas também que “não disponha de clientes no interior”, “cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços”, esse período de tempo deverá ser alargado a 30 (trinta) minutos, pois a experiência e o senso comum indicam ser difícil e potenciador de conflitos com os clientes dos estabelecimentos de restauração e de bebidas impor a estes que terminem o consumo dos bens que adquiriram durante o horário de funcionamento e saiam em período de tempo tão reduzido.
Assim, a ACBA sugere, respeitosamente a seguinte alternativa, que entende ser mais razoável: (i) prever-se que o estabelecimento “tenha a porta fechada”, “não permita a entrada de clientes” e “suspenda toda a atividade musical, caso exista”, nos 5 (cinco) minutos subsequentes ao limite do horário aplicável; (ii) prever-se que, durante os 30 (trinta) minutos subsequentes ao limite aplicável, o estabelecimento possa “dispor de clientes no interior”, desde que não proceda “ao fornecimento de bens ou à prestação de quaisquer serviços”, salvo aqueles que, de acordo com os usos, integram os que já vinham sendo prestados (por exemplo, a sobremesa, café ou digestivo no fim de uma refeição).
De outro modo, será imposta aos comerciantes uma efectiva redução do horário aplicável, pois, considerado o tempo razoável necessário para que os clientes consumam os bens que lhe são disponibilizados, a prestação de serviços terá de ser interrompida muito tempo antes do limite do horário – o que, por sua vez, terá o potencial de suscitar conflitos com os clientes, que não aceitarão (e já não aceitam) porque não lhes é prestado serviço quando o pediram antes do referido limite.
III.           Artigo 2.º n.ºs 7 e 8
Sem prejuízo de se registar de modo muito positivo a previsão de um limite máximo de horário para venda de qualquer tipo de bebidas para consumo no exterior do estabelecimento, entende a ACBA que esse limite deveria ser, desde já, clarificado, designadamente em articulação com o horário previsto para os estabelecimentos identificados no grupo V da tabela constante do n.º 1 do presente artigo (ou seja, que não se enquadram nos grupos anteriores, englobando as denominadas “lojas de conveniência”).
Parece à ACBA que se poderia, e, salvo o devido respeito, deveria desde já prever que os estabelecimentos desse grupo, que, necessariamente, vendem bebidas para consumo no exterior do estabelecimento, não deveriam vender qualquer tipo de bebidas – e, em especial, não deveriam vender bebidas alcoólicas – no máximo, a partir das 22h00, onde quer que tais estabelecimentos se situem, salvo se, por alguma razão excepcional e devidamente justificada, na proximidade desses estabelecimentos, não houver alternativa para a aquisição de bebidas.
Com efeito, como atesta a experiência comum, as bebidas alcoólicas disponibilizadas pelas denominadas “lojas de conveniência”, são com muitíssima frequência – e em especial no Bairro Alto, Santa Catarina e Bica – consumidas, de imediato, na via pública, junto aos referidos estabelecimentos, o que origina ou potencia a embriaguez pública (em especial entre os mais jovens), a deposição de lixos e o ruído, e, dada a proximidade com os bares e restaurantes da zona, prejudica quer os comerciantes, quer os residentes.
Assim, crê a ACBA que deverá ser, desde já, imposto o referido limite horário àqueles estabelecimentos para a disponibilização de bebidas, designadamente alcoólicas, invertendo-se a regras prevista no n.º 7 e 8 do artigo 2.º – ou seja, só sendo tal disponibilização admitida mediante a prova de circunstâncias excepcionais, pois resulta lesivo, quer para os comerciantes, quer para os residentes, o regime supletivo constante do projecto de regulamento, o qual permite a aquisição dessas bebidas até às 24h00 e, por inerência, o respectivo consumo no exterior dos mesmos até muito depois dessa hora.
IV.           Artigo 6.º n.º 2
Ainda que, naturalmente, se aceite a restrição dos horários de funcionamento fixados no presente regulamento com, verificadas as circunstâncias graves que a possam justificar, e sempre tendo em conta o princípio da proporcionalidade, quando vários interesses conflituam, a ACBA tem de estranhar e opor-se que apenas “nos casos de restrição definitiva” se preveja a audição das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º (que incluem, enquanto “associação de empregadores do setor que representem os interesses da pessoa singular ou coletiva titular da empresa” objecto da media, a ACBA).
Podendo uma restrição de horário abranger “um ou vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas” e, ainda que não definitiva, “compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas” (como, por exemplo, suponha-se, o Verão, o Natal, o Carnaval, ou os Santos Populares), não parece aceitável (nem parece que seja, actualmente, essa a prática) que se afectem os legítimos interesses de, eventualmente, centenas de comerciantes, por, eventualmente, vários meses, sem que tenham sido ouvidas as entidades (muito bem) elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, que, acresce, poderão ter um papel relevante para chegar a soluções moderadas e negociadas (é, pelo menos, esse o objectivo sempre prosseguido pela ACBA).
Requer-se, assim, respeitosamente, que se preveja que, em todos os procedimentos para restrição de horário de funcionamento sejam ouvidas as entidades (muito bem) elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, incluindo as associações que, como a ACBA, reúnem os empregadores efectiva ou potencialmente afectados por uma tal medida.
V.            Artigo 7.º
Por fim, reconhecendo-se, como é evidente, o direito do Município à cobrança de taxas em contrapartida das tarefas administrativas associadas à verificação do cumprimento, pelos respectivos requerentes, dos requisitos de pedidos ou comunicações de alargamento de horário, a ACBA respeitosamente sugere que, para lá da excepção prevista no n.º 3 do referido artigo – a dispensa de taxas quando os requerentes sejam as juntas de freguesia e quando se requeira alargamento para uma área que abranja vários estabelecimentos – sejam objecto de tratamento semelhante outras entidades que actuem, para o mesmo fim, em representação de um colectivo de requerentes, como, por exemplo, as associações de comerciantes de uma área que abranja vários estabelecimentos.
Parecem ser evidentes as vantagens – quer para os serviços camarários, quer para a harmonia no funcionamento dos estabelecimentos numa determinada zona – que resultam da actuação homogénea de uma associação de comerciantes, em relação ao “cada um por si”, pelo que, salvo o devido respeito, tal actuação deveria ter um tratamento relativamente mais favorável (e que estimulasse os vários comerciantes a recorrer a esse meio, em detrimento de promover processos erráticos de alargamento de horário).

Com os melhores cumprimentos,
Hilário Castro 
Presidente da Direção da Associação de Comerciantes do Bairro.