Com o Apoio da ALAVAN.
INFORMAÇÃO FISCAL
Alteração das taxas do IVA no setor da restauração
Introdução
Com a publicação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2016, foram alteradas as verbas 1.8 e 3.1 da
Lista II anexa ao Código do IVA.
As alterações introduzidas, produzem efeitos a partir de 2016-07-01 e
vão ter consequências em diversos setores de atividade, principalmente
nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, quer estes prestem
serviços para consumo dentro dos mesmos, quer forneçam refeições e
bebidas para consumo fora deles.
Distinção entre prestação de serviços e transmissão de bens
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas prestam serviços
quando o consumo é efetuado no próprio estabelecimento.
Excluem-se do referido conceito de serviços de alimentação e bebidas,
as operações que consistam, apenas, na preparação e entrega de
alimentação e bebidas, sem que seja associado um serviço de
restauração ou de catering.
Tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de restauração ou
de catering e que consista apenas na preparação ou entrega de
alimentação e bebidas é considerado uma transmissão de bens.
Este assunto foi abordado e esclarecido pela AT no ofício-circulado n.º
30115, de 2009-12-29.
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As alterações do Orçamento do Estado para 2016
A verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a seguinte
redação:
1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e
levar ou com entrega ao domicílio.
A entrega de refeições preparadas, quando não acompanhada do ato de
servir essas refeições, com ou sem serviço de transporte associado, é
considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens.
Nestes termos apenas beneficia da taxa intermédia o fornecimento de
refeições prontas a consumir, mas não o fornecimento de outros bens
(produtos alimentares, bebidas e outros) que não sejam considerados
refeições prontas.
Também de harmonia com o ofício circulado n.º 30.181, de 2016-06-06,
da Área de Gestão Tributária do IVA, consideram-se refeições prontas a
consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para
consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive
in ou semelhantes). Nestes termos, consideram-se incluídos na verba
1.8 da Lista II, além de refeições prontas a consumir, por exemplo, pizas,
sandes e sopas, caso consistam em produtos confecionados para
consumo imediato.
Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista II, sendo tributados à taxa
que lhes corresponder:
• As transmissões de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou
pão – beneficiam da taxa reduzida;
• As transmissões de águas minerais ou de vinhos comuns –
beneficiam da taxa intermédia;
• As transmissões das demais bebidas alcoólicas, de
refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria – que por não
estarem previstas nas listas I e II, são tributadas à taxa normal.
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Por seu lado a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a
seguinte redação:
3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão
das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
A regulamentação da atividade da restauração e dos estabelecimentos
de bebidas bem como o enquadramento fiscal da atividade, resultante
do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do
Conselho, de 15 de março de 201, permite concluir que a atividade dos
estabelecimentos de restauração e de bebidas consiste na prestação de
serviços.
Em relação ao caso particular das pastelarias, deve ter-se em atenção
que as transmissões de bolos e pastelaria diversa, incluindo os próprios
bolos de aniversário, quando consumidos dentro do estabelecimento,
isto é, no âmbito do serviço de alimentação e bebidas, são passíveis da
taxa intermédia, por enquadramento na verba 3.1. da Lista II anexa ao
Código do IVA.
Já as transmissões de bolos e pastelaria diversa, quando consumidos
fora do estabelecimento comercial, por exemplo para revenda, são
passíveis da taxa normal, por falta de enquadramento em qualquer
verba das listas anexas ao Código do IVA.
Quanto ao enquadramento do serviço de buffet, a AT já se pronunciou
em informação vinculativa, nos termos da qual considerou que o serviço
identificado com esta designação consiste numa das modalidades de
servir refeições. Assim, o serviço de buffet tem o mesmo
enquadramento das prestações de serviços de alimentação e bebidas.
O serviço de restauração denominado de buffet carateriza-se pelo facto
de o cliente pagar um valor pré-definido pela refeição e poder consumir
(à descrição) a totalidade de pratos constantes da ementa diária.
Face ao exposto e tendo em conta a correlação entre as duas verbas
alteradas, conclui-se que a partir de 1 de julho:
a) O fornecimento de alimentação e bebidas (com exclusão das
bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras
substâncias), para consumo imediato, acompanhadas de serviços
conexos e servidas no local onde se encontra o adquirente ou em
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local por este indicado, ficará sujeito à taxa intermédia por
inclusão na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA;
b) O fornecimento de refeições preparadas, quando não
acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou sem
serviço de transporte associado, apesar de ser considerada, para
efeitos de IVA, uma transmissão de bens, ficará sujeito à taxa
intermédia, por inclusão na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código
do IVA;
c) O fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos,
néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou
outras substâncias, quando tais bens sejam consumidos dentro
dos estabelecimentos de restauração e bebidas, ficará sujeito à
taxa normal, por exclusão da verba 3.1 da Lista II anexa ao
Código do IVA;
d) Não está abrangida pela verba 1.8 da Lista II a entrega de
quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em
refeições preparadas e prontas a consumir, pelo que os mesmos
devem ser tributados à taxa de imposto que lhes corresponda
individualmente.
A questão dos menus
Adicionalmente a nova redação da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código
do IVA passou a determinar o seguinte:
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o
qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas
várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de
cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo
com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos
serviços que compõem a operação.
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à
totalidade do serviço.
Na falta de “tabela de preços” no estabelecimento, havendo repartição
do valor tributável pelas diferentes taxas, esta deve ter por base o valor
normal dos serviços que compõem a operação, determinado nos termos
do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA.
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Analisemos um exemplo prático de aplicação do IVA a um menu:
Num dado restaurante é vendido um menu que contém um
hambúrguer, refrigerante, batatas fritas e café, pelo preço total de € 5
(ao qual acrescerá o IVA).
O valor sem IVA de cada um dos elementos é de: hambúrguer (€ 2,40),
refrigerante (€ 1,80), batatas fritas (€ 1,20) e café (€ 0,60).
Assim sendo, o IVA deverá ser calculado como segue:
€ 5 x 70% x 13% + € 5 x 30% x 23% = € 0,80
Como se pode constatar pelo exemplo acima, a taxa do IVA aplicável ao
menu vai variar consoante o peso dos bens cuja taxa de IVA seja 23%.
Quer isto dizer que a aplicação proporcional das taxas está vocacionada
sobretudo para restaurantes e outros estabelecimentos que pratiquem
menus standard.
Assim, parece ser aconselhável que os estabelecimentos de restauração
e de bebidas que pratiquem preços únicos, não incluam no mesmo
pacote serviços a taxas diferenciadas, ou seja, podem conceber o menu
sem bebidas incluídas. Pelo menos não deverão incluir na diária ou no
menu as bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias,
excluídas da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
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Transmissões através de máquinas de distribuição automática
(vending)
As transmissões de bens alimentares e bebidas através de máquinas de
distribuição automática não são consideradas prestações de serviços de
alimentação e bebidas, mas meras transmissões de bens.
Repercussões no setor hoteleiro
Como se sabe, o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro está
sujeito a IVA à taxa reduzida por inclusão na verba 2.17 da Lista I anexa
ao Código do IVA.
A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento,
incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada,
sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três
quartos do preço da meia pensão.
A partir de 2016-07-01 se os preços fixados não incluírem as bebidas
excluídas da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA tudo se
manterá.
Se os preços incluírem estas bebidas terá de ser dado cumprimento ao
estabelecido na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código IVA, ou seja,
efetua-se a repartição proporcional.
2016-06-28
Abílio Sousa
DSF Assessoria Fiscal
IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda
03 julho 2016
13 junho 2016
Informação: Regulamentos de Horários para a cidade de Lisboa.
A Deputada Municipal Carla Madeira, no âmbito da apreciação na generalidade da Proposta 206/CM/2016 - Revisão do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Lisboa, saudou a apresentação por parte da CML da proposta do Novo Regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços. O Partido Socialista saúda a preocupação que o executivo camarário tem manifestado com melhoria da qualidade de vida da população de Lisboa. Um executivo que pretende incrementar as potencialidades turísticas da cidade, mas que não quer que diminuam a qualidade da vida dos seus moradores.
A proposta que nos é apresentada resulta da consulta pública efectuada e de discussão em reunião de CML. Recolheu contributos de vários cidadãos, associações e Juntas de Freguesia, que participaram de forma construtiva na discussão. Foi discutido em reunião de CML, onde recolheu mais contributos, tendo sido aprovado por unanimidade.
Congratulou-se pela abertura existente por parte da CML, para incluir alterações ao documento e o desejo manifestado pelo Vice-Presidente da CML deste documento ter um consenso alargado. Acreditamos que desta discussão resulte um regulamento ainda mais enriquecido com medidas que contribuam para o equilíbrio tão desejado entre moradores e comerciantes. Um Regulamento que tenha um consenso bastante alargado e que contribua para uma coexistência pacífica entre todos.
26 maio 2016
Feriado de Corpo de Deus, 26 de Maio.
:
Alterações à recolha de lixo
Feriado de Corpo de Deus, 26 de maio
A Câmara Municipal de Lisboa informa que, face ao feriado de Corpo de Deus,
na noite de 26 para 27 de maio não haverá recolha de lixo indiferenciado,
com exceção das zonas da cidade em que está implementado o sistema de recolha seletiva
porta-a-porta, Mouraria, Alfama e Bica.
Assim, apela-se a todos os munícipes para que acondicionem bem os seus resíduos
e evitem colocá-los à remoção na noite de 26 de maio (quinta-feira),
optando por fazê-lo na noite seguinte.
Nas zonas da cidade em que é efetuada recolha seletiva porta-a-porta e
recolha em serviço diurno mantém-se o calendário de recolha estabelecido.
No feriado, também em serviço diurno, manter-se-ão os serviços de recolha seletiva
assim como de todas as frações de resíduos no Bairro Alto.
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Lisboa, 25 de maio de 2016
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01 maio 2016
AVISO / COMUNICADO
Dia do Trabalhador – recolha de lixo
A Câmara Municipal de Lisboa informa que,
devido ao feriado do Dia do Trabalhador, celebrado
no 1º de maio, não haverá recolha de lixo na cidade
nas noites de Sábado (30 de Abril) e de Domingo (1 de Maio).
Assim, a autarquia apela a todos os munícipes
para que acondicionem bem os seus
resíduos e não os coloquem para remoção
nas noites de sábado e de domingo,
optando por fazê-lo na noite de 2ª feira, dia 2 de Maio.
A Câmara de Lisboa agradece a colaboração de todos,
juntos no compromisso de uma cidade mais limpa.
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Lisboa, 28 de abril de 2016
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Câmara Municipal de Lisboa
Secretaria-Geral
Departamento de Marca e Comunicação
Rua de S. Julião, 149 - 1º | 1100-524 LISBOA
T. geral (+351) 218 172 500
24 março 2016
Informação Útil:
O Departamento de Marca e Comunicação da Câmara Municipal de Lisboa solicita a divulgação do seguinte:
ALTERAÇÕES À RECOLHA DE LIXO
NO FERIADO DE SEXTA-FEIRA SANTA
A Câmara Municipal de Lisboa informa que, face ao Feriado de Sexta-feira Santa, na noite de 25 para 26 de março não haverá recolha de lixo indiferenciado, com exceção das zonas da cidade em que está implementado o sistema de recolha seletiva porta a porta, Mouraria, Alfama e Bica.
Assim, a CML apela a todos os munícipes para que acondicionem bem os seus resíduos e
evitem colocá-los à remoção na noite de 25 de março (sexta-feira), optando por fazê-lo na noite
Nas áreas em que é efetuada recolha seletiva porta a porta e recolha em serviço diurno mantém-se o calendário de recolha estabelecido.
No feriado, também em serviço diurno, manter-se-ão os serviços de recolha seletiva assim como
de todas as frações de resíduos no Bairro Alto.
Lisboa, 21 de março de 2016
_________________________________________________________________________________________
Rua de S. Julião, 149 -1º Andar - 1100-524 Lisboa | tel 218 172 500 | e-mail sg.dmc@cm-lisboa.pt
ALTERAÇÕES À RECOLHA DE LIXO
NO FERIADO DE SEXTA-FEIRA SANTA
A Câmara Municipal de Lisboa informa que, face ao Feriado de Sexta-feira Santa, na noite de 25 para 26 de março não haverá recolha de lixo indiferenciado, com exceção das zonas da cidade em que está implementado o sistema de recolha seletiva porta a porta, Mouraria, Alfama e Bica.
Assim, a CML apela a todos os munícipes para que acondicionem bem os seus resíduos e
evitem colocá-los à remoção na noite de 25 de março (sexta-feira), optando por fazê-lo na noite
Nas áreas em que é efetuada recolha seletiva porta a porta e recolha em serviço diurno mantém-se o calendário de recolha estabelecido.
No feriado, também em serviço diurno, manter-se-ão os serviços de recolha seletiva assim como
de todas as frações de resíduos no Bairro Alto.
Lisboa, 21 de março de 2016
_________________________________________________________________________________________
Rua de S. Julião, 149 -1º Andar - 1100-524 Lisboa | tel 218 172 500 | e-mail sg.dmc@cm-lisboa.pt
14 março 2016
NOTA INFORMATIVA - AVISO de Segurança da Autoridade Tributária (AT)
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Na sequência de vários casos em que utilizadores do Portal das Finanças que foram confrontados com uma janela pop-up, que aparenta ser das finanças mas que tem intenções maliciosas, a AT veio fazer mais um alerta, que agora lhe enviamos com o objetivo de prevenir que possa vir a ser alvo de uma acção deste tipo.
Assim, enviamos alguns procedimentos de segurança para o caso de lhe aparecer uma janela como esta ao aceder ao Portal das Finanças:
Esta mensagem é FALSA, e deve ser ignorada.
O objectivo desta mensagem é convencer os contribuintes a fornecerem dados de autenticação no portal, e em momento algum deve fornecer esse tipo de informação.
Embora a mensagem aparente ser do Portal das Finanças, a janela na imagem acima, foi gerada por software malicioso instalado nos computadores dos utilizadores.
Recomenda-se que:
> Verifique se tem o Anti-virus instalado e actualizado, efectuando uma breve pesquisa no seu computador;
> Suspeite de links e ficheiros enviados por mensagens electrónicas;
> Confirme junto da fonte, sempre que seja pedida qualquer tipo de acção ou interacção, através de mensagens electrónicas;
> Não responda a mensagens, não clique em links, não descarregue ou abra ficheiros, em caso de dúvida;
> Não forneça ou divulgue as suas credenciais de acesso ao Portal das Finanças;
> Apague as mensagens de origem desconhecida ou de conteúdo duvidoso.
Ficamos à sua inteira disposição para qualquer esclarecimento necessário!
10 março 2016
Todos ao Bairro...
"Aqui há Sopa"
Sexta-Feira dia 11 de Março, às 15h30.
Rua da Atalaia, Mercado do Bairro Alto.
Sexta-Feira dia 11 de Março, às 15h30.
Rua da Atalaia, Mercado do Bairro Alto.
Junta de Freguesia da Misericórdia
O lançamento da Campanha "Hábitos de Alimentação Saudável", da Comissão Social de Freguesia da Misericórdia, é já amanhã. Apareça!
15 fevereiro 2016
Proposta da ACBA enviada à CML.
Exm.º
Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa,
Doutor Duarte
Cordeiro
Praça do Município – 1149-014 Lisboa
ASSUNTO:
Revisão do Regulamento de Horários
de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de
Serviços no Concelho de Lisboa – pronúncia da interessada Associação dos
Comerciantes do Bairro Alto.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2016,
Exm.º Senhor Vereador,
Nos termos do anúncio n.º 9/2015,
publicado no Boletim Municipal de 02.12.2015, foi submetido a Consulta Pública
o “Projeto de Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos
Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de
Lisboa”, sendo facultada aos interessados a possibilidade de dirigir as suas
sugestões a V. Ex.ª, no prazo aí referido.
Vem a Associação de Comerciantes do
Bairro Alto (doravante, ACBA), enquanto representante de um conjunto alargado
de comerciantes cujos estabelecimentos se situam em algumas das zonas mais
emblemáticas de Lisboa (Bairro Alto, mas também Bica, Santa Catarina e Príncipe
Real), pronunciar-se sobre o referido projecto e sugerir, com o sempre devido
respeito, algumas sugestões relativas ao mesmo.
I.
Considerações prévias:
Antes de mais, assinala e louva a
ACBA o presente esforço do Município de dotar a cidade de Lisboa, toda ela, de
um regime único e com um grau de certeza superior ao contrário do que vinha
sucedendo, a qual é essencial para que os comerciantes possam desenvolver a sua
actividade.
Aliás, é precisamente por aí que a
ACBA inicia a sua exposição. A unificação e a certeza de regimes não se deve
esgotar no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, deve
também aplicar-se ao seu licenciamento, sendo, por isso, tempo de serem
afastadas as restrições aplicadas ao Bairro Alto, que constrangem o
desenvolvimento das actividades dos comerciantes aí instalados e o lançamento
de novos negócios.
Com efeito, sendo o quadro regulamentar
agora proposto único e aplicável de igual modo a toda a cidade (à excepção de
zonas ribeirinhas sem presença habitacional que constitui a “zona B”), deve
pressupor-se que, caso seja cumprido, o mesmo assegurará a compatibilização –
dentro do que é razoável – entre os interesses dos residentes, dos visitantes e
dos comerciantes de todas as zonas da cidade, pelo que se mostra, não só desnecessária, como perniciosa (e
discriminatória) a manutenção das limitações ao licenciamento de novos
estabelecimentos, imposta ao Bairro Alto desde 1994, e que, por isso, deve
cessar o quanto antes.
De igual modo, impõe-se que, uma vez
esteja definido o presente quadro legal, sejam emitidas as licenças de recinto, devidamente requeridas e instruídas por vários
comerciantes do Bairro Alto, e que aguardam decisão, nalguns casos há já vários
anos, em razão das quais, e do cumprimento dos requisitos para a respectiva
emissão, aqueles comerciantes investiram avultadas quantias, título habilitante
que lhes permitiriam laborar no horário para o qual se apetrecharam.
Solicita, enfim, a ACBA que a
verificação do cumprimento do regime agora proposto – e que, repete-se, se
saúda – seja feita através da averiguação dos requisitos de licenciamento e da
fiscalização, e não através de proibições genéricas e entraves burocráticas que
prejudicam de igual modo “o justo e o pecador”.
II.
Artigo 2.º n.º 4
Regista-se de modo muito positivo a
previsão e clarificação de um período de tempo subsequente ao limite aplicável
para poder cessar a prestação de serviços, bem como uma clarificação do
conceito de “estabelecimento encerrado”, fonte de reiterados mal-entendidos
entre os comerciantes e as entidades fiscalizadoras.
No entanto, prevendo-se que esse
conceito de “estabelecimento encerrado” inclua cumulativamente, não apenas que o estabelecimento “tenha a porta
fechada”, “não permita a entrada de clientes” e “suspenda toda a atividade
musical, caso exista”, mas também que “não disponha de clientes no interior”, “cesse
o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços”, esse período de tempo deverá ser alargado a
30 (trinta) minutos, pois a experiência e o senso comum indicam ser difícil
e potenciador de conflitos com os clientes dos estabelecimentos de restauração
e de bebidas impor a estes que terminem o consumo dos bens que adquiriram
durante o horário de funcionamento e saiam em período de tempo tão reduzido.
Assim, a ACBA sugere,
respeitosamente a seguinte alternativa, que entende ser mais razoável: (i) prever-se que o estabelecimento “tenha
a porta fechada”, “não permita a entrada de clientes” e “suspenda toda a
atividade musical, caso exista”, nos 5 (cinco) minutos subsequentes ao limite
do horário aplicável; (ii) prever-se
que, durante os 30 (trinta) minutos subsequentes ao limite aplicável, o
estabelecimento possa “dispor de clientes no interior”, desde que não proceda
“ao fornecimento de bens ou à prestação de quaisquer serviços”, salvo aqueles
que, de acordo com os usos, integram os que já vinham sendo prestados (por
exemplo, a sobremesa, café ou digestivo no fim de uma refeição).
De outro modo, será imposta aos
comerciantes uma efectiva redução do horário aplicável, pois, considerado o tempo razoável necessário
para que os clientes consumam os bens que lhe são disponibilizados, a prestação
de serviços terá de ser interrompida muito tempo antes do limite do horário
– o que, por sua vez, terá o potencial de suscitar conflitos com os clientes,
que não aceitarão (e já não aceitam) porque não lhes é prestado serviço quando
o pediram antes do referido limite.
III.
Artigo 2.º n.ºs 7 e 8
Sem prejuízo de se registar de modo
muito positivo a previsão de um limite máximo de horário para venda de qualquer
tipo de bebidas para consumo no exterior do estabelecimento, entende a ACBA que
esse limite deveria ser, desde já, clarificado, designadamente em articulação
com o horário previsto para os estabelecimentos identificados no grupo V da
tabela constante do n.º 1 do presente artigo (ou seja, que não se enquadram nos
grupos anteriores, englobando as denominadas “lojas de conveniência”).
Parece à ACBA que se poderia, e,
salvo o devido respeito, deveria desde já prever que os estabelecimentos desse
grupo, que, necessariamente, vendem bebidas para consumo no exterior do
estabelecimento, não deveriam vender
qualquer tipo de bebidas – e, em especial, não deveriam vender bebidas
alcoólicas – no máximo, a partir das 22h00, onde quer que tais estabelecimentos
se situem, salvo se, por alguma razão excepcional e devidamente
justificada, na proximidade desses estabelecimentos, não houver alternativa
para a aquisição de bebidas.
Com efeito, como atesta a
experiência comum, as bebidas alcoólicas disponibilizadas pelas denominadas
“lojas de conveniência”, são com muitíssima frequência – e em especial no
Bairro Alto, Santa Catarina e Bica – consumidas, de imediato, na via pública, junto
aos referidos estabelecimentos, o que origina ou potencia a embriaguez pública
(em especial entre os mais jovens), a deposição de lixos e o ruído, e, dada a
proximidade com os bares e restaurantes da zona, prejudica quer os
comerciantes, quer os residentes.
Assim, crê a ACBA que deverá ser, desde já, imposto o referido limite horário
àqueles estabelecimentos para a disponibilização de bebidas, designadamente
alcoólicas, invertendo-se a regras prevista no n.º 7 e 8 do artigo 2.º – ou
seja, só sendo tal disponibilização admitida mediante a prova de circunstâncias
excepcionais, pois resulta lesivo, quer para os comerciantes, quer para os
residentes, o regime supletivo constante do projecto de regulamento, o qual
permite a aquisição dessas bebidas até às 24h00 e, por inerência, o respectivo
consumo no exterior dos mesmos até muito depois dessa hora.
IV.
Artigo 6.º n.º 2
Ainda que, naturalmente, se aceite a
restrição dos horários de funcionamento fixados no presente regulamento com,
verificadas as circunstâncias graves que a possam justificar, e sempre tendo em
conta o princípio da proporcionalidade, quando vários interesses conflituam, a
ACBA tem de estranhar e opor-se que apenas “nos casos de restrição definitiva”
se preveja a audição das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º (que
incluem, enquanto “associação de empregadores do setor que representem os
interesses da pessoa singular ou coletiva titular da empresa” objecto da media,
a ACBA).
Podendo uma restrição de horário
abranger “um ou vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas” e,
ainda que não definitiva, “compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas
determinadas” (como, por exemplo, suponha-se, o Verão, o Natal, o Carnaval, ou
os Santos Populares), não parece aceitável (nem parece que seja, actualmente,
essa a prática) que se afectem os legítimos interesses de, eventualmente,
centenas de comerciantes, por, eventualmente, vários meses, sem que tenham sido
ouvidas as entidades (muito bem) elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, que,
acresce, poderão ter um papel relevante para chegar a soluções moderadas e
negociadas (é, pelo menos, esse o objectivo sempre prosseguido pela ACBA).
Requer-se, assim, respeitosamente,
que se preveja que, em todos os procedimentos para restrição de horário de
funcionamento sejam ouvidas as entidades (muito bem) elencadas no n.º 2 do
artigo 5.º, incluindo as associações que, como a ACBA, reúnem os empregadores
efectiva ou potencialmente afectados por uma tal medida.
V.
Artigo 7.º
Por fim, reconhecendo-se, como é
evidente, o direito do Município à cobrança de taxas em contrapartida das
tarefas administrativas associadas à verificação do cumprimento, pelos
respectivos requerentes, dos requisitos de pedidos ou comunicações de alargamento
de horário, a ACBA respeitosamente sugere que, para lá da excepção prevista no
n.º 3 do referido artigo – a dispensa de taxas quando os requerentes sejam as juntas
de freguesia e quando se requeira alargamento para uma área que abranja vários estabelecimentos
– sejam objecto de tratamento semelhante outras entidades que actuem, para o
mesmo fim, em representação de um colectivo de requerentes, como, por exemplo,
as associações de comerciantes de uma área que abranja vários estabelecimentos.
Parecem ser evidentes as vantagens –
quer para os serviços camarários, quer para a harmonia no funcionamento dos
estabelecimentos numa determinada zona – que resultam da actuação homogénea de
uma associação de comerciantes, em relação ao “cada um por si”, pelo que, salvo
o devido respeito, tal actuação deveria ter um tratamento relativamente mais favorável
(e que estimulasse os vários comerciantes a recorrer a esse meio, em detrimento
de promover processos erráticos de alargamento de horário).
Com os melhores cumprimentos,
Hilário Castro
Presidente da Direção da Associação de Comerciantes do
Bairro.
13 fevereiro 2016
Lamentável e Condenável.
Aproveito para saudar a atitude dos Comerciantes do Bairro Alto afectados por medidas idênticas por parte da CML.
Com responsabilidade, civismo, diálogo e cooperação, tem encetado as medidas corretas, no sentido de corrigir as anomalias.
Obrigado!!! E Bem Hajam.
Só Valorizamos o nosso Bairro com responsabilidade.
A Direção da ACBA.
Com responsabilidade, civismo, diálogo e cooperação, tem encetado as medidas corretas, no sentido de corrigir as anomalias.
Obrigado!!! E Bem Hajam.
Só Valorizamos o nosso Bairro com responsabilidade.
A Direção da ACBA.
A casa de António Galhardo, presidente
da Âncora-Associação Cívica de
Moradores do Bairro da Beira Mar, foi
atingida na madrugada de ontem,
cerca…
DIARIOAVEIRO.PT
06 fevereiro 2016
Cultura no Bairro.
Rua dos Caetanos, 23 - Lisboa
Reservas – reservas.emcn@gmail.com / 930 591 040 (sms)
5/Fev
sexta-feira
21.30h
Entrada/Donativo(*)
sexta-feira
21.30h
Entrada/Donativo(*)
Música de Salão - Piano a 4 mãos - João Lucena e Vale - José Bon de Sousa
PROGRAMA
Música de Salão
W. A. Mozart (1756 - 1791)
- Abertura de “As Bodas de
Fígaro”
Giacomo Rossini (1792-1868)
- Abertura de “O Barbeiro de Sevilha
George Bizet (1838 -1875)
- Abertura de “Carmen”
Franz Lehar (1870 - 1948)
- Valsas de “A viúva alegre”
Jaques Offenbach (1819 - 1880)
- Abertura de "Orfeu nos Infernos"
Johann Strauss II (1825 - 1899)
- Valsas de “Die Fledermaus” - Du und Du
Carl Bohm (1844-1920)
- Charge of the Uhlans - Grand Galop Militaire
Johann Strauss I (1804 - 1849)
- Wiener Kreuzer-Polka, Annem-Polka,
Loreley Rhein Klange
Dois pianistas e dois percursos diferentes que se cruzam para abordar o repertório de piano a 4 mãos.
Das obras mais clássicas aos compositores contemporâneos, este duo apresenta vários programas, cada qual com a sua especificidade. Desde a apresentação integral das obras de
Mozart para 4 mãos, passando por transcrições de aberturas de óperas e operetas, por grandes momentos da música para 2 pianos, e sem esquecer um programa dedicado à música
portuguesa, que pode incluir sonoridades ibero-americanas, em que apresentam um panorama histórico deste repertório, do início do séc. XIX até aos nossos dias.
Música de Salão
W. A. Mozart (1756 - 1791)
- Abertura de “As Bodas de
Fígaro”
Giacomo Rossini (1792-1868)
- Abertura de “O Barbeiro de Sevilha
George Bizet (1838 -1875)
- Abertura de “Carmen”
Franz Lehar (1870 - 1948)
- Valsas de “A viúva alegre”
Jaques Offenbach (1819 - 1880)
- Abertura de "Orfeu nos Infernos"
Johann Strauss II (1825 - 1899)
- Valsas de “Die Fledermaus” - Du und Du
Carl Bohm (1844-1920)
- Charge of the Uhlans - Grand Galop Militaire
Johann Strauss I (1804 - 1849)
- Wiener Kreuzer-Polka, Annem-Polka,
Loreley Rhein Klange
Dois pianistas e dois percursos diferentes que se cruzam para abordar o repertório de piano a 4 mãos.
Das obras mais clássicas aos compositores contemporâneos, este duo apresenta vários programas, cada qual com a sua especificidade. Desde a apresentação integral das obras de
Mozart para 4 mãos, passando por transcrições de aberturas de óperas e operetas, por grandes momentos da música para 2 pianos, e sem esquecer um programa dedicado à música
portuguesa, que pode incluir sonoridades ibero-americanas, em que apresentam um panorama histórico deste repertório, do início do séc. XIX até aos nossos dias.
Fevereiro:
6, 7 | 12, 13, 14 | 19, 20, 21
21.30h
Entrada: 7,5€
Reservas: ruadoscaetanosn23@hotmail.com | 918970961
6, 7 | 12, 13, 14 | 19, 20, 21
21.30h
Entrada: 7,5€
Reservas: ruadoscaetanosn23@hotmail.com | 918970961
Espectáculo a partir do texto "Infidelidades" de Woody Allen.
Encenação: Bruno Cochat
Interpretação: Frederico Coutinho, Gonçalo Cabral, Marta Queirós e Mónica Talina
Guarda-roupa: Ruben Saints
Fotografia: Tiago Figueiredo
Apoios: Escola de Música do Conservatório Nacional; Associação de Amigos da Escola de Música do Conservatório Nacional; Antena 2, Há Bolos e Bolos
Agradecimentos: Teresa Lima, Sofia Marques Ferreira
Interpretação: Frederico Coutinho, Gonçalo Cabral, Marta Queirós e Mónica Talina
Guarda-roupa: Ruben Saints
Fotografia: Tiago Figueiredo
Apoios: Escola de Música do Conservatório Nacional; Associação de Amigos da Escola de Música do Conservatório Nacional; Antena 2, Há Bolos e Bolos
Agradecimentos: Teresa Lima, Sofia Marques Ferreira
Fim de tarde na Rua dos Caetanos, nº 23, coração do Bairro Alto, casa e consultório da psicanalista Pilar Montenegro.
"Envolve-me uma película demasiado fina para me prender verdadeiramente, mas demasiado ampla e longa para que me possa libertar". Quem ama Pilar? Quem é que Pilar ama? Quem ama quem?
Rua dos Caetanos nº 23 é uma comédia sobre as fronteiras da sanidade que propõe um olhar sobre uma história de infidelidades, sexo e depressão.
A amizade pode transformar-se em amor. E o amor em desamor. A torrada cai sempre do lado da manteiga.
"Envolve-me uma película demasiado fina para me prender verdadeiramente, mas demasiado ampla e longa para que me possa libertar". Quem ama Pilar? Quem é que Pilar ama? Quem ama quem?
Rua dos Caetanos nº 23 é uma comédia sobre as fronteiras da sanidade que propõe um olhar sobre uma história de infidelidades, sexo e depressão.
A amizade pode transformar-se em amor. E o amor em desamor. A torrada cai sempre do lado da manteiga.
Apoios: Escola de Música do Conservatório Nacional, Associação de Amigos da Escola de Música do Conservatório Nacional e Clube Português de Artes e Ideias
A Escola de Música do Conservatório Nacional alerta para a dificuldade de estacionamento na zona e recomenda o uso de transportes públicos.
(*) Entrada/Donativo - A receita reverte a favor da Associação de Amigos da Escola de Música do Conservatório Nacional. Com esta receita, poder-se-á dar continuidade aos melhoramentos, entretanto já iniciados, neste nosso espaço Nobre.
Programação/Produção: Bruno Cochat
Rua dos Caetanos, 29 · 1245-115 Lisboa
Tel. 213 425 922 / 930 591 040
Tel. 213 425 922 / 930 591 040
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